STJ CC 218487
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. DEMANDA DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). COMPETÊNCIA. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A tese firmada no Tema n. 793/STF, ao reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de saúde, não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo para fins de atração da competência da Justiça Federal, competindo exclusivamente ao Juízo federal apreciar a existência de interesse jurídico da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Afastado pelo Juízo federal o interesse da União, consolida-se a competência da Justiça estadual, sendo inadequada a utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal, nos termos dos Enunciados n. 150, 224 e 254/STJ. 3. A decisão agravada limitou-se a afirmar a impropriedade do conflito para rediscutir a legitimidade da União, ressalvando a possibilidade de impugnação pela via recursal própria. 4. O agravo interno que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos do decisório recorrido e que se limita a reiterar os argumentos de mérito acerca da necessidade de inclusão da União não atende ao ônus previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul (fls. 237/250) contra a decisão de fls. 221/224, que pronunciou a competência do Juízo estadual para processar demanda postulando atendimento domiciliar de atenção à saúde (home care) no âmbito do SUS. Os fundamentos do decisum recorrido podem ser assim resumidos: (I) a tese do Tema n. 793/STF, que prevê responsabilidade solidária dos entes e possibilita o direcionamento do cumprimento, conforme repartição de competências, não autoriza, por si só, a inclusão da União na lide para fins de atração da competência federal, cabendo ao Juízo federal, exclusivamente, avaliar a composição do polo passivo com a União e a sua própria competência, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal; (II) compatibilidade das Súmulas n. 150 e 254/STJ com o Tema n. 793/STF, de modo que, afastado pelo Juízo federal o interesse da União, consolida-se a competência da Justiça estadual, sendo inadequado o uso do conflito como sucedâneo recursal; (III) por razões pragmáticas, conheceu-se do conflito para que o feito prossiga na Justiça estadual, ressalvada eventual reforma, em esfera própria, do decisório proferido pelo Juízo federal (fls. 221/224). A parte recorrente sustenta, em resumo, que o Tema n. 793/STF impõe a presença da União no polo passivo da demanda, pois seria da entidade federal a atribuição administrativa de custeio do tratamento domiciliar, o qual é padronizado. Para o insurgente, a correta interpretação da tese fixada na repercussão geral ensejaria o litisconsórcio e a competência do Juízo federal suscitado, o que também estaria alinhado com a compreensão do Supremo Tribunal Federal a respeito do assunto, segundo os julgados transcritos em suas alegações. Impugnação às fls. 259/262. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. DEMANDA DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). COMPETÊNCIA. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A tese firmada no Tema n. 793/STF, ao reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de saúde, não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo para fins de atração da competência da Justiça Federal, competindo exclusivamente ao Juízo federal apreciar a existência de interesse jurídico da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Afastado pelo Juízo federal o interesse da União, consolida-se a competência da Justiça estadual, sendo inadequada a utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal, nos termos dos Enunciados n. 150, 224 e 254/STJ. 3. A decisão agravada limitou-se a afirmar a impropriedade do conflito para rediscutir a legitimidade da União, ressalvando a possibilidade de impugnação pela via recursal própria. 4. O agravo interno que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos do decisório recorrido e que se limita a reiterar os argumentos de mérito acerca da necessidade de inclusão da União não atende ao ônus previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo interno não conhecido.