Decisão · STJ

STJ AREsp 3050135

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-17publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Prazo de 5 dias corridos. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por intempestividade. 2. A defesa alega a não incidência da Súmula 7/STJ, a possibilidade de superação de óbices formais em homenagem à primazia do julgamento de mérito e requer a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo de 5 dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ para a insurgência contra decisão monocrática em matéria penal. III. Razões de decidir 4. Aplica-se ao agravo regimental, em matéria penal, o prazo de 5 dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ, observando-se que, no processo penal, os prazos são contínuos e peremptórios, nos termos do art. 798 do CPP. 5. Verificada a publicação da decisão agravada em 24/2/2026 e constatado que o agravo regimental foi interposto somente após o término do prazo legal de 5 dias corridos, impõe-se o reconhecimento da manifesta intempestividade do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: 1. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do RISTJ, observando-se a regra do art. 798 do CPP. 2 . O agravo regimental interposto após o transcurso do prazo legal de 5 dias deve ser declarado intempestivo e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.159/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3/12/2024, DJEN 9/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEREMIAS RIBEIRO SANTANA em face da decisão de fls. 3990/3993, em que não conheci do recurso especial, ante a sua intempestividade. Em sede de agravo regimental, a defesa sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ; a superação dos óbices, diante da primazia do julgamento de mérito; e a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Prazo de 5 dias corridos. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por intempestividade. 2. A defesa alega a não incidência da Súmula 7/STJ, a possibilidade de superação de óbices formais em homenagem à primazia do julgamento de mérito e requer a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo de 5 dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ para a insurgência contra decisão monocrática em matéria penal. III. Razões de decidir 4. Aplica-se ao agravo regimental, em matéria penal, o prazo de 5 dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ, observando-se que, no processo penal, os prazos são contínuos e peremptórios, nos termos do art. 798 do CPP. 5. Verificada a publicação da decisão agravada em 24/2/2026 e constatado que o agravo regimental foi interposto somente após o término do prazo legal de 5 dias corridos, impõe-se o reconhecimento da manifesta intempestividade do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: 1. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do RISTJ, observando-se a regra do art. 798 do CPP. 2 . O agravo regimental interposto após o transcurso do prazo legal de 5 dias deve ser declarado intempestivo e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.159/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3/12/2024, DJEN 9/12/2024.
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