STJ HC 1072124
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO. CONCOMITÂNCIA COM APELAÇÃO CRIMINAL. UNIRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela agravante, em causa própria, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, voltado a sanar alegada nulidade absoluta decorrente da suposta ausência de apreciação da resposta à acusação em ação penal na qual houve a condenação a 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, encontrando-se em trâmite recurso de Apelação Criminal contra a sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus, e o respectivo agravo regimental, para discutir nulidade relativa à ausência de apreciação da resposta à acusação quando já existe recurso de apelação criminal em trâmite contra a sentença condenatória, à luz do princípio da unirrecorribilidade, da vedação ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio, da necessidade de exaurimento da instância antecedente e da inexistência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. O recurso de apelação era a via adequada para a discussão das questões suscitadas, já se encontrando em tramitação, inexistindo flagrante ilegalidade que justificasse a atuação de ofício deste STJ. 4. A existência de Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória impede a utilização simultânea do habeas corpus, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade dos recursos, segundo o qual para cada decisão é cabível um único e adequado meio impugnativo. 5. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. Não houve exaurimento da instância antecedente, pois a matéria ventilada no habeas corpus não foi objeto de debate e decisão pelo colegiado de origem, o que caracteriza supressão de instância e obsta o exame da pretensão por esta Corte Superior, cuja competência é vinculada ao julgamento de causas decididas em única ou última instância. 7. O prequestionamento das teses jurídicas se apresenta como requisito para a atuação desta Corte Superior, inclusive quanto a matérias ditas de ordem pública, sob pena de violação da competência constitucionalmente definida e de indevida supressão de instância. 8. A via do habeas corpus e de seu recurso é inadequada para a análise de alegações que demandem incursão aprofundada no acervo fático-probatório, como a verificação do alcance e dos efeitos da eventual ausência de apreciação da resposta à acusação. 9. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio quando já interposto e em tramitação o recurso adequado, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A atuação desta Corte em habeas corpus pressupõe o prévio exame da matéria pelo Tribunal de origem, sendo vedada a supressão de instância, ainda que se alegue nulidade de ordem pública. 3. A via do habeas corpus é imprópria para o reexame de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório e apenas comporta concessão de ordem, inclusive de ofício, diante de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, incisos I e II; RISTJ, art. 13, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: Entendimento consolidado do STF e do STJ quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, à vedação de tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato e à necessidade de exaurimento da instância antecedente para provocação da competência desta Corte Superior. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA (em causa própria), contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que a agravante "foi condenada à pena de 04 anos e 09 meses de reclusão, no regime semiaberto e quanto à sentença tramita recurso de Apelação Criminal" (fl. 8). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que "a impetração não buscava rediscutir matéria ordinária, mas sanar nulidade absoluta consistente na ausência de apreciação da resposta à acusação" (fl. 422). Assere que o não conhecimento do writ perpetua constrangimento ilegal manifesto. Afirma possível a concessão da ordem de ofício. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 420. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO. CONCOMITÂNCIA COM APELAÇÃO CRIMINAL. UNIRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela agravante, em causa própria, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, voltado a sanar alegada nulidade absoluta decorrente da suposta ausência de apreciação da resposta à acusação em ação penal na qual houve a condenação a 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, encontrando-se em trâmite recurso de Apelação Criminal contra a sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus, e o respectivo agravo regimental, para discutir nulidade relativa à ausência de apreciação da resposta à acusação quando já existe recurso de apelação criminal em trâmite contra a sentença condenatória, à luz do princípio da unirrecorribilidade, da vedação ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio, da necessidade de exaurimento da instância antecedente e da inexistência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. O recurso de apelação era a via adequada para a discussão das questões suscitadas, já se encontrando em tramitação, inexistindo flagrante ilegalidade que justificasse a atuação de ofício deste STJ. 4. A existência de Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória impede a utilização simultânea do habeas corpus, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade dos recursos, segundo o qual para cada decisão é cabível um único e adequado meio impugnativo. 5. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. Não houve exaurimento da instância antecedente, pois a matéria ventilada no habeas corpus não foi objeto de debate e decisão pelo colegiado de origem, o que caracteriza supressão de instância e obsta o exame da pretensão por esta Corte Superior, cuja competência é vinculada ao julgamento de causas decididas em única ou última instância. 7. O prequestionamento das teses jurídicas se apresenta como requisito para a atuação desta Corte Superior, inclusive quanto a matérias ditas de ordem pública, sob pena de violação da competência constitucionalmente definida e de indevida supressão de instância. 8. A via do habeas corpus e de seu recurso é inadequada para a análise de alegações que demandem incursão aprofundada no acervo fático-probatório, como a verificação do alcance e dos efeitos da eventual ausência de apreciação da resposta à acusação. 9. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio quando já interposto e em tramitação o recurso adequado, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A atuação desta Corte em habeas corpus pressupõe o prévio exame da matéria pelo Tribunal de origem, sendo vedada a supressão de instância, ainda que se alegue nulidade de ordem pública. 3. A via do habeas corpus é imprópria para o reexame de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório e apenas comporta concessão de ordem, inclusive de ofício, diante de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, incisos I e II; RISTJ, art. 13, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: Entendimento consolidado do STF e do STJ quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, à vedação de tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato e à necessidade de exaurimento da instância antecedente para provocação da competência desta Corte Superior.