Decisão · STJ

STJ AREsp 3119721

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-11-26publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, carecendo de refutação os óbices das Súmulas 7/STJ (reconhecimento fotográfico), 83/STJ (reconhecimento fotográfico) e novamente 7/STJ (organização criminosa), ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta ter havido impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade, requerendo o provimento do regimental para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que, no agravo em recurso especial, no que toca ao reconhecimento fotográfico, a parte esquivou-se de indicar o que estaria delineado no acórdão recorrido que comportaria novo exame jurídico e, nesse passo, citou precedentes dissociados do utilizado na origem. 5. À luz do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ, a ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os motivos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, impondo a manutenção da decisão da Presidência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; CPP, art. 226; CPP, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.801.394/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.11/4/2023, DJe 14/4/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MATHEUS GLEYDSON RESENDE DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1.893/1.894, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, carecendo da devida refutação os óbices da Súmula 7/STJ (reconhecimento fotográfico), Súmula 83/STJ (reconhecimento fotográfico) e Súmula 7/STJ (organização criminosa), incidindo, assim, a Súmula 182/ STJ. No regimental (fls. 1.899/1.907), a defesa discorre sobre a impugnação que teria desenvolvido no agravo em recurso especial, asseverando que foi específica em relação a todos os óbices apontados. Requer o provimento do agravo regimental para conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1.922/1.925). É o breve relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, carecendo de refutação os óbices das Súmulas 7/STJ (reconhecimento fotográfico), 83/STJ (reconhecimento fotográfico) e novamente 7/STJ (organização criminosa), ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta ter havido impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade, requerendo o provimento do regimental para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que, no agravo em recurso especial, no que toca ao reconhecimento fotográfico, a parte esquivou-se de indicar o que estaria delineado no acórdão recorrido que comportaria novo exame jurídico e, nesse passo, citou precedentes dissociados do utilizado na origem. 5. À luz do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ, a ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os motivos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, impondo a manutenção da decisão da Presidência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; CPP, art. 226; CPP, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.801.394/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.11/4/2023, DJe 14/4/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →