Decisão · STJ

STJ RHC 223976

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-19publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 258 do RISTJ e 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental. 2. É manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão, o que configura erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso, sem que haja interrupção do prazo para apresentação de outra impugnação. 3. Agravo regimental não conhecido com determinação de baixa. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WERONICA KELLEN FERREIRA DA SILVA contra contra acórdão assim ementado (fl. 388): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública pelo risco concreto de reiteração delitiva, considerando a multirreincidência da agravante em crimes de tráfico de drogas, e pelo fato de ter voltado a delinquir no curso da execução penal, enquanto estava foragida da justiça. 3. A ausência de elementos concretos que demonstrem a suficiência de medidas cautelares alternativas ou a necessidade de prisão domiciliar reforça a manutenção da prisão preventiva. 4. O pleito referente à concessão de prisão domiciliar não foi analisado pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. Nas razões deste recurso, a parte agravante sustenta que a decisão utilizou fundamentação genérica e estereotipada, sem lastro fático atual, em violação da exigência de motivação concreta da necessidade da prisão preventiva. Argumenta que não há contemporaneidade do perigo, pois a decisão atribuiu peso central a condenações de 2016/2017, sem apontar fatos recentes que indiquem risco atual que justifique a medida extrema. Defende que a gravidade concreta não foi demonstrada, já que a apreensão descrita como "vários papelotes" e "uma porção", sem quantificação nem detalhamento objetivo do contexto, não autoriza a segregação cautelar com base em excepcionalidade. Expõe que as medidas cautelares do art. 319 do CPP não foram examinadas quanto à suficiência concreta. Alega que o pleito de substituição por prisão domiciliar, por ser mulher e mãe, não pode ser afastado por "supressão de instância" diante de possível ilegalidade manifesta. Argumenta, ainda, que a referência à Lei n. 15.272/2025 não dispensa motivação concreta e, ao contrário, impõe critérios verificáveis para justificar a imprescindibilidade da prisão e a insuficiência de cautelares. Requer, ao final, a reforma da decisão para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, busca a substituição por medidas cautelares diversas e, ainda, a apreciação excepcional da prisão domiciliar ou a devolução do tema ao Tribunal de origem para decisão expressa. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 258 do RISTJ e 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental. 2. É manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão, o que configura erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso, sem que haja interrupção do prazo para apresentação de outra impugnação. 3. Agravo regimental não conhecido com determinação de baixa.
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