STJ HC 1056825
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. LESÃO CORPORAL CONTRA DEPENDENTE E NO ÂMBITO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE INSTRUMENTOS E LESÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO/TRAUMA PSICOLÓGICO DEMONSTRADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL RECONHECIDA. CONDUTA/ VIOLÊNCIA DESPROPORCIONAL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 129, § 7º, C/C ART. 121, § 4º, SEGUNDA PARTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A valoração negativa da culpabilidade foi idoneamente fundamentada na pluralidade de instrumentos utilizados, na multiplicidade de lesões e na intensidade das agressões contra criança de 11 anos, circunstâncias que justificam a exasperação da pena-base. Precedentes. 2. As consequências do crime foram corretamente valoradas de forma desfavorável, diante de abalo/ trauma psicológico concretamente evidenciado nos autos, o que autoriza a majoração da pena-base. 3. Não há bis in idem entre a vetorial "circunstâncias do crime" e outros vetores, quando o desvalor decorre do modus operandi e da intensidade dos atos, transcendendo a elementar do ambiente doméstico. 4. O acréscimo global de 9 meses na pena-base observa a discricionariedade vinculada e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, está de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, e não se submete a critério aritmético rígido. 5. A agravante do motivo fútil foi bem aplicada em razão da desproporcionalidade entre a quebra de interruptor e a reação violenta do agente, não sendo suficiente, para afastá-la, a alegação de "correção por indisciplina". 6. A discussão sobre a prova da idade da vítima, para incidência da causa de aumento do art. 129, § 7º, c/c art. 121, § 4º, segunda parte, não foi apreciada nas instâncias ordinárias, atraindo a vedação de supressão de instância. 7. O regime inicial semiaberto foi mantido com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente delineadas na primeira fase, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal. 8. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício é descabido na ausência de ilegalidade flagrante, por não se prestar a suprir requisitos recursais próprios. 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS ANTONIO DOS REIS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500099-26.2024.8.26.0204). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com incidência da causa de aumento do art. 129, § 7º, c/c art. 121, § 4º, segunda parte, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além da fixação de valor mínimo de reparação de danos morais em R$ 5.000,00 (e-STJ fls. 271/278). A defesa interpôs apelação, e o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 279/285). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, apontando constrangimento ilegal na dosimetria e no regime fixado, com alegações de fundamentação inidônea na pena-base (valoração de elementos inerentes ao tipo e consequências psicológicas sem prova concreta), indevida aplicação da agravante do motivo fútil, ausência de comprovação documental da menoridade para a causa de aumento e fixação de regime semiaberto por fundamentos genéricos (e-STJ fls. 2/8). Indeferida a liminar (e-STJ fls. 296/298), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (e-STJ fls. 303/305). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou a idoneidade da exasperação da pena-base por negativação dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências, com fundamentação concreta; manteve a agravante do motivo fútil ante a desproporcionalidade da reação em face da quebra de interruptor; não conheceu da controvérsia sobre a prova da idade da vítima por supressão de instância; e preservou o regime semiaberto por circunstâncias judiciais desfavoráveis (e-STJ fls. 308/319). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 323/334), a defesa sustenta ilegalidade na valoração da culpabilidade por bis in idem estrutural (ser genitor e deter especial dever de cuidado; intensidade e repetição das agressões; intenção de causar sofrimento físico) e requer o decote desses fundamentos. Aduz inidoneidade na valoração das consequências do crime, por ausência de demonstração concreta de trauma psicológico e por se tratar de tristeza e temor ordinários em casos de violência doméstica. Sustenta bis in idem na negativação das circunstâncias do delito por ter ocorrido em ambiente doméstico, elementar do tipo. Defende ilegalidade no acréscimo global de 9 meses à pena-base, afirmando que apenas duas circunstâncias seriam válidas e que o incremento deveria ser proporcional. Alega indevida aplicação da agravante do motivo fútil, por não se confundir reação excessiva com motivo absolutamente insignificante, ressaltando que as lesões foram leves. Pleiteia o afastamento da causa de aumento do art. 129, § 7º, c/c art. 121, § 4º, por ausência de comprovação documental idônea da idade da vítima, matéria de ordem pública. Sustenta ilegalidade do regime semiaberto, em razão das circunstâncias favoráveis (primariedade, vínculos familiares e laborais) e da natureza leve das lesões, pugnando pelo regime aberto. Requer o provimento do agravo regimental para afastar as circunstâncias judiciais tidas por ilegais, a agravante do motivo fútil e a causa de aumento pela menoridade, bem como fixar o regime inicial aberto. Pugna, ainda, pela concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do CPP. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. LESÃO CORPORAL CONTRA DEPENDENTE E NO ÂMBITO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE INSTRUMENTOS E LESÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO/TRAUMA PSICOLÓGICO DEMONSTRADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL RECONHECIDA. CONDUTA/ VIOLÊNCIA DESPROPORCIONAL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 129, § 7º, C/C ART. 121, § 4º, SEGUNDA PARTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A valoração negativa da culpabilidade foi idoneamente fundamentada na pluralidade de instrumentos utilizados, na multiplicidade de lesões e na intensidade das agressões contra criança de 11 anos, circunstâncias que justificam a exasperação da pena-base. Precedentes. 2. As consequências do crime foram corretamente valoradas de forma desfavorável, diante de abalo/ trauma psicológico concretamente evidenciado nos autos, o que autoriza a majoração da pena-base. 3. Não há bis in idem entre a vetorial "circunstâncias do crime" e outros vetores, quando o desvalor decorre do modus operandi e da intensidade dos atos, transcendendo a elementar do ambiente doméstico. 4. O acréscimo global de 9 meses na pena-base observa a discricionariedade vinculada e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, está de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, e não se submete a critério aritmético rígido. 5. A agravante do motivo fútil foi bem aplicada em razão da desproporcionalidade entre a quebra de interruptor e a reação violenta do agente, não sendo suficiente, para afastá-la, a alegação de "correção por indisciplina". 6. A discussão sobre a prova da idade da vítima, para incidência da causa de aumento do art. 129, § 7º, c/c art. 121, § 4º, segunda parte, não foi apreciada nas instâncias ordinárias, atraindo a vedação de supressão de instância. 7. O regime inicial semiaberto foi mantido com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente delineadas na primeira fase, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal. 8. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício é descabido na ausência de ilegalidade flagrante, por não se prestar a suprir requisitos recursais próprios. 9. Agravo regimental não provido.