STJ AREsp 3110523
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR NÃO EXORBITANTE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, condenou a ora agravante ao pagamento de indenização - no valor de dez mil reais - a título de danos morais, sob o fundamento, entre outros, de que "a falha da prestação do serviço frustrou a concretização do negócio referente à compra do imóvel, ferindo os direitos da personalidade da Consumidora" e que "houve recalcitrância da Ré em resolver administrativamente o problema, acarretando perda de tempo útil da Compradora, obrigando-a a recorrer ao Judiciário para solucionar a questão. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Não se mostra exorbitante o montante estabelecido pelo Tribunal estadual em R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, em razão do atraso de dois anos na entrega do imóvel em questão. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido. Novo exame. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 579-586) interposto por JFE 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 573-574, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Em suas razões recursais, JFE 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal. Devidamente intimada, VALÉRIA CAVALCANTE apresentou impugnação às fls. 591-596, sustentando a inadmissibilidade do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR NÃO EXORBITANTE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, condenou a ora agravante ao pagamento de indenização - no valor de dez mil reais - a título de danos morais, sob o fundamento, entre outros, de que "a falha da prestação do serviço frustrou a concretização do negócio referente à compra do imóvel, ferindo os direitos da personalidade da Consumidora" e que "houve recalcitrância da Ré em resolver administrativamente o problema, acarretando perda de tempo útil da Compradora, obrigando-a a recorrer ao Judiciário para solucionar a questão. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Não se mostra exorbitante o montante estabelecido pelo Tribunal estadual em R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, em razão do atraso de dois anos na entrega do imóvel em questão. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido. Novo exame. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.