Decisão · STJ

STJ HC 1065803

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-06publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado tentado. Pronúncia. Excesso de prazo. Fundamentação da custódia. Supressão de instância. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corte que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, contra acórdão do Tribunal de Justiça que denegou ordem de habeas corpus. 2. Fato relevante. O agravante foi preso preventivamente em 28.5.2025; teve pedido de revogação da prisão indeferido e foi posteriormente pronunciado, em 26.9.2025, nos termos da denúncia, com manutenção da custódia preventiva. A defesa alega excesso de prazo, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, insuficiência das decisões nonagesimais de revisão e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça denegou o habeas corpus, assentando a superação da alegação de excesso de prazo pela pronúncia, com fundamento na Súmula n. 21 do STJ. A decisão monocrática desta Corte não conheceu do habeas corpus, por inexistência de ilegalidade flagrante e por a matéria relativa aos requisitos da prisão preventiva não ter sido enfrentada pela instância de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa e na tramitação do processo perante o Tribunal do Júri, após a pronúncia do réu. 5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia e nas subsequentes revisões nonagesimais carece de fundamentação idônea, à luz do art. 312 do CPP e do dever constitucional de motivação, bem como se seria possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 6. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar originariamente os requisitos da prisão preventiva e a suficiência das decisões nonagesimais de revisão, quando o acórdão impugnado limitou-se a afirmar a superação do excesso de prazo com a pronúncia, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 7. A jurisprudência desta Corte entende que o excesso de prazo não se verifica por mero somatório aritmético de prazos processuais, devendo ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a ausência de desídia do Judiciário ou da acusação. 8. Pronunciado o réu, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula n. 21 do STJ, sobretudo quando a marcha processual se desenvolve de forma regular e parte do tempo decorre de recurso defensivo, como o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia. 9. O acórdão impugnado não apreciou os fundamentos do decreto que originalmente decretou a prisão preventiva nem examinou, de forma específica, a alegada insuficiência das decisões nonagesimais de revisão da custódia, limitando-se a ratificar a manutenção da prisão na pronúncia por ausência de fato novo, o que impede que o Superior Tribunal de Justiça realize análise originária desses requisitos, sob pena de indevida supressão de instância. 10. É admissível que a decisão de revisão periódica da prisão preventiva adote fundamentação remissiva às decisões anteriores que já examinaram os requisitos do art. 312 do CPP, desde que não haja superveniência de fato novo relevante e permaneçam hígidos os motivos que justificaram a medida extrema. 11. A simples alegação de encerramento da instrução e de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando persistem os fundamentos que a autorizaram, revelando-se inadequada, na espécie, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 12 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A pronúncia do réu afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal, nos termos da Súmula n. 21 do STJ, quando o processo tramita regularmente e não há desídia estatal. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em habeas corpus, examinar originariamente os requisitos da prisão preventiva ou a suficiência das decisões nonagesimais de revisão quando o acórdão recorrido não enfrentou tais fundamentos, sob pena de supressão de instância. 3. A decisão de revisão periódica da prisão preventiva pode remeter à fundamentação das decisões anteriores, desde que demonstrada a inexistência de fato novo e a permanência dos motivos que justificaram a medida extrema. 4. O encerramento da instrução criminal e a existência de condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando persistem fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à gravidade concreta do delito. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II; Código de Processo Penal, arts. 312, 319 e 413, § 3º; CF/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 21; STJ, HC 578.189/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.06.2020, DJe 26.06.2020; STJ, AgRg no HC 788.717/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 19.06.2023, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 760.091/SP, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 771.832/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 762.206/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no RHC 227.218/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJe 10.02.2026; STJ, AgRg no RHC 223.014/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 23.12.2025. RELATÓRIO MATEUS RIBEIRO PEREIRA agrava contra a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por sua vez, impetrado contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS TJMG no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.379966-2/000. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado por infração ao art. 121, § 2.º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal (fls. 25-29). Requerida a revogação da segregação, o pleito foi indeferido (fls. 71-73). Ulteriormente, em 26.9.2025, o Juiz de primeiro grau pronunciou o réu nos termos da denúncia, mantendo sua custódia preventiva (fls. 34-40). Impetrado prévio mandamus, o Tribunal de origem denegou a ordem, conforme ementa a seguir (fls. 20-24): "EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS - TENTATIVA - PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO DE PRAZO - SUPERAÇÃO - PACIENTE PRONUNCIADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula 21 do STJ." No presente writ, a defesa alegou que: a) a prisão preventiva foi efetivada em 28.5.2025, permanecendo o réu preso há mais de 170 dias; b) a instrução criminal já se encerrou, com a prolação da pronúncia, inexistindo qualquer risco à persecução penal; c) falta de fundamentação idônea do decreto prisional, lastreado na gravidade abstrata do delito e em elementos genéricos, destoantes dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; d) acusado é primário, possuidor de residência fixa e trabalho lícito; e) a revisão periódica da segregação preventiva foi realizada de forma meramente formal e insuficiente; f) falta de contemporaneidade dos elementos invocados para a manutenção do encarceramento na decisão de pronúncia; g) são cabíveis medidas cautelares outras, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requereu a liberdade do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No agravo regimental, são reiterados os argumentos iniciais. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado tentado. Pronúncia. Excesso de prazo. Fundamentação da custódia. Supressão de instância. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corte que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, contra acórdão do Tribunal de Justiça que denegou ordem de habeas corpus. 2. Fato relevante. O agravante foi preso preventivamente em 28.5.2025; teve pedido de revogação da prisão indeferido e foi posteriormente pronunciado, em 26.9.2025, nos termos da denúncia, com manutenção da custódia preventiva. A defesa alega excesso de prazo, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, insuficiência das decisões nonagesimais de revisão e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça denegou o habeas corpus, assentando a superação da alegação de excesso de prazo pela pronúncia, com fundamento na Súmula n. 21 do STJ. A decisão monocrática desta Corte não conheceu do habeas corpus, por inexistência de ilegalidade flagrante e por a matéria relativa aos requisitos da prisão preventiva não ter sido enfrentada pela instância de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa e na tramitação do processo perante o Tribunal do Júri, após a pronúncia do réu. 5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia e nas subsequentes revisões nonagesimais carece de fundamentação idônea, à luz do art. 312 do CPP e do dever constitucional de motivação, bem como se seria possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 6. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar originariamente os requisitos da prisão preventiva e a suficiência das decisões nonagesimais de revisão, quando o acórdão impugnado limitou-se a afirmar a superação do excesso de prazo com a pronúncia, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 7. A jurisprudência desta Corte entende que o excesso de prazo não se verifica por mero somatório aritmético de prazos processuais, devendo ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a ausência de desídia do Judiciário ou da acusação. 8. Pronunciado o réu, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula n. 21 do STJ, sobretudo quando a marcha processual se desenvolve de forma regular e parte do tempo decorre de recurso defensivo, como o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia. 9. O acórdão impugnado não apreciou os fundamentos do decreto que originalmente decretou a prisão preventiva nem examinou, de forma específica, a alegada insuficiência das decisões nonagesimais de revisão da custódia, limitando-se a ratificar a manutenção da prisão na pronúncia por ausência de fato novo, o que impede que o Superior Tribunal de Justiça realize análise originária desses requisitos, sob pena de indevida supressão de instância. 10. É admissível que a decisão de revisão periódica da prisão preventiva adote fundamentação remissiva às decisões anteriores que já examinaram os requisitos do art. 312 do CPP, desde que não haja superveniência de fato novo relevante e permaneçam hígidos os motivos que justificaram a medida extrema. 11. A simples alegação de encerramento da instrução e de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando persistem os fundamentos que a autorizaram, revelando-se inadequada, na espécie, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 12 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A pronúncia do réu afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal, nos termos da Súmula n. 21 do STJ, quando o processo tramita regularmente e não há desídia estatal. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em habeas corpus, examinar originariamente os requisitos da prisão preventiva ou a suficiência das decisões nonagesimais de revisão quando o acórdão recorrido não enfrentou tais fundamentos, sob pena de supressão de instância. 3. A decisão de revisão periódica da prisão preventiva pode remeter à fundamentação das decisões anteriores, desde que demonstrada a inexistência de fato novo e a permanência dos motivos que justificaram a medida extrema. 4. O encerramento da instrução criminal e a existência de condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando persistem fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à gravidade concreta do delito. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II; Código de Processo Penal, arts. 312, 319 e 413, § 3º; CF/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 21; STJ, HC 578.189/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.06.2020, DJe 26.06.2020; STJ, AgRg no HC 788.717/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 19.06.2023, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 760.091/SP, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 771.832/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 762.206/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no RHC 227.218/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJe 10.02.2026; STJ, AgRg no RHC 223.014/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 23.12.2025.
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