STJ HC 1053787
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Indulto natalino. Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciada em execução penal, por não vislumbrar flagrante ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem que indeferiu pedido de indulto natalino com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. Agravante sustenta que faz jus ao indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, por não haver, nesse dispositivo, previsão de patamar máximo de pena para concessão do benefício, bastando a natureza patrimonial do delito, sem violência ou grave ameaça, e a reparação do dano até a data prevista, afirmando que a exigência de limite máximo de pena pelo Poder Judiciário violaria o princípio da separação de poderes. 3. Requer o restabelecimento da decisão que havia concedido o indulto na execução penal ou, subsidiariamente, esclarecimentos sobre a eficácia e aplicabilidade do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 em hipóteses diversas daquelas previstas no inciso II do mesmo artigo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 7º e 9º, II e XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, é juridicamente possível conceder indulto natalino à sentenciada cuja pena unificada ultrapassa 8 anos de reclusão, em execução composta por crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça à pessoa, com reparação do dano. 5. A questão em discussão consiste ainda em saber se a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao Decreto n. 12.338/2024, ao exigir o limite de 8 anos de pena total somada para o indulto previsto no art. 9º, XV, configura criação indevida de requisito pelo Poder Judiciário, com violação ao princípio da separação de poderes, e se há constrangimento ilegal apto a justificar concessão de habeas corpus, ainda que de ofício. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus é manejado como substitutivo de recurso próprio, hipótese em que, conforme orientação firmada, a impetração não deve ser conhecida, admitindo-se, todavia, o exame do mérito apenas para averiguar eventual constrangimento ilegal manifesto. 7. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 condiciona a concessão do indulto à observância conjunta de seus arts. 7º e 9º, que determinam a soma das penas correspondentes a infrações diversas até 25/12/2024, e impõem, no art. 9º, II, limite máximo de 8 anos de pena privativa de liberdade para crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. 8. O benefício previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, referente a crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, com reparação do dano até 25/12/2024, deve ser interpretado em consonância com o limite objetivo de pena estabelecido no art. 9º, II, e com a regra de somatório do art. 7º, de modo que o somatório das reprimendas unificadas não pode ultrapassar 8 anos. 9. No caso concreto, a paciente, em 25/12/2024, possuía pena total unificada de 10 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão, restando ainda mais de 8 anos a cumprir, o que evidencia o não preenchimento do requisito objetivo relativo ao limite de pena, obstando, de forma objetiva e taxativa, a concessão do indulto natalino. 10. A exigência de observância do limite objetivo de 8 anos, decorrente da leitura sistemática dos arts. 7º e 9º do Decreto n. 12.338/2024, não configura criação judicial de requisito, mas mera aplicação dos parâmetros normativos fixados no próprio decreto, não havendo afronta ao princípio da separação de poderes. 11. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao efetivo preenchimento dos requisitos objetivos do indulto demandaria reexame de elementos fático-executórios, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 12. Ausente flagrante ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem que indeferiu o indulto natalino com base na soma das penas e no limite máximo de 8 anos previsto no Decreto n. 12.338/2024, não se justifica o conhecimento do habeas corpus substitutivo nem a concessão de ordem de ofício; por consequência, o agravo regimental não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 13 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e a negativa do indulto natalino com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Tese de julgamento: 1. Na aplicação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até 25 de dezembro de 2024, e o somatório não pode exceder o limite máximo previsto nos incisos do art. 9º para a concessão do indulto. 2. Os decretos de indulto e comutação de pena, por constituírem atos de clementia principis de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, devem ser interpretados de forma estrita, sendo vedado ao Poder Judiciário ampliar ou restringir as hipóteses neles expressamente previstas. 3 . O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas exame de eventual flagrante ilegalidade, inexistente quando o indeferimento do indulto observa, de forma objetiva, os requisitos do decreto presidencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º, incisos II e XV; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 192; RISTJ, art. 34, XX Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.021.370/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIANE APARECIDA DOS PASSOS DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois não se constatou flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal a quo que indeferiu o indulto natalino nos termos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. O agravante alega que faz jus ao indulto com fundamento no art. 9º XV do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 porque o dispositivo não estabelece nenhum patamar de pena máxima para autorizar a concessão do referido benefício, "já que os únicos requisitos são a natureza do crime (patrimonial sem violência ou grave ameaça) e a reparação do dano até a data da publicação do Decreto". Sustenta que "a imposição, pelo Poder Judiciário de novos requisitos não previstos pelo Chefe do Poder Executivo para concessão do indulto implica em gravíssima e inconstitucional ofensa ao princípio da separação de poderes". Adiciona que os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam no caso em tela. Ao final, requer: "a reconsideração da decisão, ou, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do agravo regimental para conceder a ordem e restabelecer a decisão que concedeu o indulto penal ao sentenciado nos termos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Não sendo este o entendimento, requer que esta Corte Superior, em cumprimento à Súmula Vinculante nº 10, esclareça em quais hipóteses o art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 permanece eficaz e aplicável em situações diversas daquela já prevista no inciso I do mesmo art. 9º". É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Indulto natalino. Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciada em execução penal, por não vislumbrar flagrante ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem que indeferiu pedido de indulto natalino com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. Agravante sustenta que faz jus ao indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, por não haver, nesse dispositivo, previsão de patamar máximo de pena para concessão do benefício, bastando a natureza patrimonial do delito, sem violência ou grave ameaça, e a reparação do dano até a data prevista, afirmando que a exigência de limite máximo de pena pelo Poder Judiciário violaria o princípio da separação de poderes. 3. Requer o restabelecimento da decisão que havia concedido o indulto na execução penal ou, subsidiariamente, esclarecimentos sobre a eficácia e aplicabilidade do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 em hipóteses diversas daquelas previstas no inciso II do mesmo artigo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 7º e 9º, II e XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, é juridicamente possível conceder indulto natalino à sentenciada cuja pena unificada ultrapassa 8 anos de reclusão, em execução composta por crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça à pessoa, com reparação do dano. 5. A questão em discussão consiste ainda em saber se a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao Decreto n. 12.338/2024, ao exigir o limite de 8 anos de pena total somada para o indulto previsto no art. 9º, XV, configura criação indevida de requisito pelo Poder Judiciário, com violação ao princípio da separação de poderes, e se há constrangimento ilegal apto a justificar concessão de habeas corpus, ainda que de ofício. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus é manejado como substitutivo de recurso próprio, hipótese em que, conforme orientação firmada, a impetração não deve ser conhecida, admitindo-se, todavia, o exame do mérito apenas para averiguar eventual constrangimento ilegal manifesto. 7. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 condiciona a concessão do indulto à observância conjunta de seus arts. 7º e 9º, que determinam a soma das penas correspondentes a infrações diversas até 25/12/2024, e impõem, no art. 9º, II, limite máximo de 8 anos de pena privativa de liberdade para crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. 8. O benefício previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, referente a crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, com reparação do dano até 25/12/2024, deve ser interpretado em consonância com o limite objetivo de pena estabelecido no art. 9º, II, e com a regra de somatório do art. 7º, de modo que o somatório das reprimendas unificadas não pode ultrapassar 8 anos. 9. No caso concreto, a paciente, em 25/12/2024, possuía pena total unificada de 10 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão, restando ainda mais de 8 anos a cumprir, o que evidencia o não preenchimento do requisito objetivo relativo ao limite de pena, obstando, de forma objetiva e taxativa, a concessão do indulto natalino. 10. A exigência de observância do limite objetivo de 8 anos, decorrente da leitura sistemática dos arts. 7º e 9º do Decreto n. 12.338/2024, não configura criação judicial de requisito, mas mera aplicação dos parâmetros normativos fixados no próprio decreto, não havendo afronta ao princípio da separação de poderes. 11. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao efetivo preenchimento dos requisitos objetivos do indulto demandaria reexame de elementos fático-executórios, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 12. Ausente flagrante ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem que indeferiu o indulto natalino com base na soma das penas e no limite máximo de 8 anos previsto no Decreto n. 12.338/2024, não se justifica o conhecimento do habeas corpus substitutivo nem a concessão de ordem de ofício; por consequência, o agravo regimental não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 13 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e a negativa do indulto natalino com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Tese de julgamento: 1. Na aplicação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até 25 de dezembro de 2024, e o somatório não pode exceder o limite máximo previsto nos incisos do art. 9º para a concessão do indulto. 2. Os decretos de indulto e comutação de pena, por constituírem atos de clementia principis de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, devem ser interpretados de forma estrita, sendo vedado ao Poder Judiciário ampliar ou restringir as hipóteses neles expressamente previstas. 3 . O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas exame de eventual flagrante ilegalidade, inexistente quando o indeferimento do indulto observa, de forma objetiva, os requisitos do decreto presidencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º, incisos II e XV; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 192; RISTJ, art. 34, XX Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.021.370/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025