STJ AREsp 3114143
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração nO AGRAVO REGIMENTAL. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Súmula N. 182/STJ. Preclusão consumativa. Inexistência de omissão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial interposto em processo penal. 2. O embargante alega omissão relevante no acórdão embargado, por suposta ausência de enfrentamento do argumento de que o fundamento relativo à deficiência do cotejo analítico teria natureza não autônoma e subsidiária, o que afastaria a incidência da Súmula 182/STJ e a própria tese de preclusão consumativa, requerendo, ao final, o conhecimento do agravo em recurso especial e o exame do mérito quanto aos arts. 386, VII, do CPP e 29, § 1º, do CP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos termos do art. 619 do CPP, no acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (dentre eles a deficiência do cotejo analítico), com reflexos na aplicação da Súmula 182/STJ e na configuração da preclusão consumativa, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e o exame de mérito da causa penal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à modificação do resultado por mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, destacando que o agravo em recurso especial não impugnou concreta e especificamente o fundamento relativo à deficiência do cotejo analítico, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A Corte Especial do STJ firmou orientação, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de ataque a um dos fundamentos (como a deficiência do cotejo analítico) configura óbice formal suficiente para o não conhecimento do agravo. 7. A tentativa de suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência de fundamentação de recurso anteriormente interposto esbarra na preclusão consumativa, não sendo possível ampliar ou complementar, em recurso subsequente, a impugnação que deveria ter sido integralmente deduzida no momento oportuno. 8. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas apenas inconformismo do embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgado por mero inconformismo da parte. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos adotados, inclusive o relativo à deficiência do cotejo analítico, constitui óbice formal autônomo suficiente para a aplicação da Súmula 182/STJ e para o não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A preclusão consumativa impede que a parte supra, em agravo regimental ou em outro recurso subsequente, deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial interposto anteriormente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022, III, e 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.105.396/MG, rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RONIELSON CARLOS GONÇALVES ao acórdão de fls. 811/815, proferido pela Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial. O acórdão embargado foi assim ementado: "Direito processual penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Impugnação específica, concreta e integral dos fundamentos. Súmula n. 182/STJ. Preclusão consumativa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta ao art. 619 do CPP, incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ e deficiência de cotejo analítico quanto à divergência jurisprudencial, tendo o agravante deixado de impugnar concreta e especificamente o fundamento relativo à deficiência do cotejo analítico. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta ter impugnado integralmente a decisão denegatória, afirma que a argumentação recursal buscava a demonstração de violação a dispositivos legais e invoca o princípio da primazia da resolução do mérito, além de, apenas nesta fase, tentar suprir o cotejo analítico e afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice referente à deficiência do cotejo analítico, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Há, ainda, a questão de saber se é possível suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência de fundamentação do recurso especial, à luz da preclusão consumativa e do princípio da primazia da resolução do mérito. III. Razões de decidir 6. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, possuindo dispositivo único, razão pela qual a parte deve impugnar, em sua integralidade, todos os fundamentos utilizados para a inadmissão, conforme orientação pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, embora o Tribunal de origem tenha inadmitido o recurso especial por múltiplos fundamentos, o agravo em recurso especial não atacou concreta e especificamente o fundamento relativo à deficiência do cotejo analítico, limitando-se a discutir outros pontos, o que configura ausência de impugnação integral. 8. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, que impedem o conhecimento do agravo em recurso especial quando não atacados todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade. 9. As teses defensivas relativas ao mérito do recurso especial não podem ser examinadas, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido, e eventual tentativa de suprir, no agravo regimental, a deficiência de fundamentação recursal encontra óbice na preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ. Teses de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico, concreto e pormenorizado a todos os fundamentos nela contidos. 2. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 3. Não é possível suprir, em agravo regimental, deficiência de fundamentação do recurso especial, por força da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJe 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJe 10.02.2025" (fls. 811/813). O embargante alega que "o acórdão embargado incorre em omissão relevante, pois deixou de enfrentar expressamente o argumento central da defesa, consistente na natureza não autônoma e subsidiária do fundamento relativo ao cotejo analítico, o que tem reflexo direto e determinante sobre a aplicabilidade da Súmula 182/STJ e sobre a própria questão da preclusão consumativa" (fl. 817). Sustenta que " a tese da preclusão consumativa igualmente fixada no acórdão embargado pressupõe que o agravante tenha deixado de impugnar fundamento autônomo. Contudo, se o cotejo analítico for fundamento não autônomo, não há omissão a ser suprida, pois ele nunca foi fundamento independente capaz de, por si só, obstar o conhecimento do recurso. A preclusão consumativa incide sobre matéria que deveria ter sido deduzida e não foi não sobre fundamento que, por sua natureza subsidiária, sequer precisaria ser individualmente atacado. A omissão quanto ao argumento do fundamento não autônomo, portanto, contamina ambas as teses do acórdão (Súmula 182/STJ e preclusão consumativa), tornando-as premissas não demonstradas diante das particularidades do caso concreto" (fl. 819). Requer que seja sanado o vício da omissão a fim de que o agravo em recurso especial seja conhecido e analisado o mérito do disposto nos arts. 386, VII, do CPP e 29, § 1º, do CP. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração nO AGRAVO REGIMENTAL. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Súmula N. 182/STJ. Preclusão consumativa. Inexistência de omissão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial interposto em processo penal. 2. O embargante alega omissão relevante no acórdão embargado, por suposta ausência de enfrentamento do argumento de que o fundamento relativo à deficiência do cotejo analítico teria natureza não autônoma e subsidiária, o que afastaria a incidência da Súmula 182/STJ e a própria tese de preclusão consumativa, requerendo, ao final, o conhecimento do agravo em recurso especial e o exame do mérito quanto aos arts. 386, VII, do CPP e 29, § 1º, do CP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos termos do art. 619 do CPP, no acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (dentre eles a deficiência do cotejo analítico), com reflexos na aplicação da Súmula 182/STJ e na configuração da preclusão consumativa, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e o exame de mérito da causa penal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à modificação do resultado por mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, destacando que o agravo em recurso especial não impugnou concreta e especificamente o fundamento relativo à deficiência do cotejo analítico, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A Corte Especial do STJ firmou orientação, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de ataque a um dos fundamentos (como a deficiência do cotejo analítico) configura óbice formal suficiente para o não conhecimento do agravo. 7. A tentativa de suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência de fundamentação de recurso anteriormente interposto esbarra na preclusão consumativa, não sendo possível ampliar ou complementar, em recurso subsequente, a impugnação que deveria ter sido integralmente deduzida no momento oportuno. 8. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas apenas inconformismo do embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgado por mero inconformismo da parte. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos adotados, inclusive o relativo à deficiência do cotejo analítico, constitui óbice formal autônomo suficiente para a aplicação da Súmula 182/STJ e para o não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A preclusão consumativa impede que a parte supra, em agravo regimental ou em outro recurso subsequente, deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial interposto anteriormente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022, III, e 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.105.396/MG, rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023.