Decisão · STJ

STJ HC 1043260

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-10-10publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. Absolvido em primeira instância, o agravante foi condenado pelo Tribunal de origem como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No presente writ, alega quebra de cadeia de custódia e ausência de comprovação da materialidade. II. Questão em discussão 3. Há uma questão em discussão: saber se a divergência entre o laudo pericial, que não mencionou o lacre, e o auto de infração configura quebra de cadeia de custódia apta a invalidar o laudo pericial. III. Razões de decidir 4. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra de cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial está devidamente fundamentado e não há indícios de adulteração ou interferência na prova. 5. A quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo ao acusado, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. 6. Apesar da divergência entre a quantidade de entorpecentes registrada no auto de apreensão e aquela efetivamente periciada, a quantidade indicada no auto de apreensão se encontra isolada se comparada com os demais atos realizados na delegacia no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura quebra de cadeia de custódia sem demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, arts. 33, § 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.217/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AREsp 2874634/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025; REsp n. 2.031.916/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ASER MATHEUS VENTURA VIEIRA. contra decisão de fls. 276-281, que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a parte agravante que o habeas corpus não pretende reexame de provas, mas o reconhecimento da ausência delas para a condenação, por manifesta quebra da cadeia de custódia. Argumenta que não se trata de mero "erro material", pois há discrepância substancial entre as quantidades de drogas registradas no boletim de ocorrência (9,7 g de maconha e 4,8 g de cocaína), no auto de apreensão (0,1 g de maconha e 0,1 g de cocaína) e no laudo pericial (9,7 g de maconha e 4,8 g de cocaína), comprometendo a integridade probatória. Sustenta que o laudo pericial não menciona o lacre nº 6250321 indicado no boletim de ocorrência e no ofício de requisição, e que a referência apenas ao ofício e à data não assegura a correspondência do vestígio, sobretudo porque as quantidades registradas no ofício (0,1 g/0,1 g) não se coadunam com as periciadas (9,7 g/4,8 g). Requer o provimento do agravo regimental para, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação pela Relatora, levar o habeas corpus à apreciação colegiada, com o restabelecimento da sentença absolutória que reconheceu a quebra da cadeia de custódia e a ilegalidade da prova pericial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. Absolvido em primeira instância, o agravante foi condenado pelo Tribunal de origem como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No presente writ, alega quebra de cadeia de custódia e ausência de comprovação da materialidade. II. Questão em discussão 3. Há uma questão em discussão: saber se a divergência entre o laudo pericial, que não mencionou o lacre, e o auto de infração configura quebra de cadeia de custódia apta a invalidar o laudo pericial. III. Razões de decidir 4. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra de cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial está devidamente fundamentado e não há indícios de adulteração ou interferência na prova. 5. A quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo ao acusado, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. 6. Apesar da divergência entre a quantidade de entorpecentes registrada no auto de apreensão e aquela efetivamente periciada, a quantidade indicada no auto de apreensão se encontra isolada se comparada com os demais atos realizados na delegacia no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura quebra de cadeia de custódia sem demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, arts. 33, § 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.217/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AREsp 2874634/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025; REsp n. 2.031.916/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.
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