STJ HC 1042056
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando-se que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal do paciente, na hipótese, implicaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 4. De igual maneira, revistar os fundamentos declinados pela Corte local para a dosimetria da pena, nos termos propostos pela defesa, implicaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a presente via. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO ROGER GOMES RODRIGUES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus porque substitutivo de revisão criminal e impetrado em usurpação da competência da instância de origem. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o habeas corpus pode ser utilizado quando há ilegalidade ou abuso de poder com impacto na liberdade de locomoção, ainda que exista via recursal específica, visando cessar constrangimento ilegal. Argumenta que há nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico e pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, do Tema n. 1.258 do STJ e da Resolução CNJ n. 484/2022, sendo o reconhecimento a única prova de autoria e contaminando os atos subsequentes. Defende que o reconhecimento inicial ocorreu por exibição de álbum de fotos, sem investigação prévia e sem alinhamento de pessoas semelhantes, tornando inválido o procedimento e seus desdobramentos, inclusive em Juízo. Expõe que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo e que o exame é estritamente jurídico, prescindindo de dilação probatória, razão pela qual seria adequado o manejo do habeas corpus para afastar o constrangimento. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado, para concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando-se que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal do paciente, na hipótese, implicaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 4. De igual maneira, revistar os fundamentos declinados pela Corte local para a dosimetria da pena, nos termos propostos pela defesa, implicaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a presente via. 5. Agravo regimental improvido.