Decisão · STJ

STJ HC 1074895

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DOS VETORES CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na negativação do vetor culpabilidade, mantida com base em elementos concretos. 3. Inexistência de ilegalidade na negativação do vetor personalidade, calcada em circunstâncias objetivas extraídas da forma de execução do delito. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 165.033/2026) interposto por CRISTIAN RENATO DUTRA contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 60/61), em que indeferi liminarmente a inicial do habeas corpus, a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DOS VETORES CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÃO INFUNDADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ - ao argumento de que a impetração não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente o controle da legalidade da fundamentação empregada na dosimetria da pena (fls. 67/68) - e, no mérito, ratifica a pretensão mandamental de revisão da dosimetria, aduzindo que a negativação da: a) culpabilidade estaria apoiada em fundamentação genérica e inerente ao tipo penal, porquanto a fundamentação apresentada se limita a descrever a própria forma de execução do delito, sem indicar qualquer circunstância excepcional (fls. 68/69); e b) a negativação da personalidade seria juridicamente inadequada, por se tratar de juízo sem lastro empírico, afirmando inexistirem elementos técnicos ou históricos aptos a evidenciar traço de personalidade voltado à prática criminosa (fl. 70). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DOS VETORES CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na negativação do vetor culpabilidade, mantida com base em elementos concretos. 3. Inexistência de ilegalidade na negativação do vetor personalidade, calcada em circunstâncias objetivas extraídas da forma de execução do delito. 4. Agravo regimental improvido.
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