Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 2201758 / GO

Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-03-10publicado em 2026-03-18
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO HABILITADO. DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão que julgou procedente pedido de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da promitente vendedora, condenando-a à devolução integral dos valores pagos, incluindo comissão de corretagem, e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação das agravantes, fundamentando que o atraso na entrega do imóvel ocorreu pela segunda vez, configurando circunstância excepcional que enseja reparação por danos morais, além de determinar a devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem. 3. As agravantes sustentam inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ quanto à devolução da comissão de corretagem, impossibilidade de atualização monetária dos valores da condenação após o pedido de recuperação judicial, e ausência de fundamento para condenação em danos morais pelo inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 83 do STJ para determinar a devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor; (ii) saber se é possível limitar a atualização monetária dos valores da condenação à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/05; e (iii) saber se o atraso reiterado na entrega de imóvel pode ensejar condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, a devolução das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, incluindo a comissão de corretagem, conforme a Súmula n. 543 do STJ. 6. A limitação da atualização monetária prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/05 aplica-se apenas aos créditos objeto de pedido de habilitação no processo de recuperação judicial (art. 7º, §1º, da Lei n. 11.101/05), o que não ocorreu no caso concreto. 7. O atraso reiterado e excessivo na entrega do imóvel, conforme constatado pelo Tribunal de origem, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando circunstância excepcional que justifica a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.101/05, arts. 9º, II, e 49; CPC, art. 85, § 2º; CC, art. 405; STJ, Súmulas n. 7, 83, 543; STF, Súmulas n. 282, 283, 284. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.151.315/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, REsp 1.873.572/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, REsp 1.571.107/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13.12.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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