Decisão · STJ

STJ HC 1019406

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-15publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTUM DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo a Corte de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, quais sejam, a existência de condenações definitivas anteriores geradoras de maus antecedentes e as circunstâncias do crime, não há como reduzir a sanção imposta ao agravante em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior de Justiça, "não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, cabe às instâncias ordinárias discricionariamente adotar o critério de aumento da pena-base, considerando particularidades fáticas e concretas do feito, e de forma motivada, proporcional e razoável, reservando-se esta Corte apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem." (AgRg no REsp n. 2.192.719/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2025). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO OSÉAS DOS SANTOS PAIXÃO e LEANDRO SANTOS DOS REIS agravam da decisão de fls. 856-858, em que deneguei a ordem e mantive a reprimenda a eles imposta pela prática do delito de tráfico de drogas. No agravo, os recorrentes sustentam, em síntese, que a exasperação da pena-base foi desproporcional e careceu de motivação suficiente, em violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; que a majoração adotada nas instâncias ordinárias excedeu parâmetros usualmente aceitos para cada circunstância judicial negativa e resultou em arbitrariedade no cálculo da pena, inclusive com tratamento mais gravoso a Oséas; e que é necessário redimensionamento da pena-base com observância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, diante da quantidade e natureza das drogas apreendidas. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora para que seja redimensionada a pena-base. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTUM DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo a Corte de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, quais sejam, a existência de condenações definitivas anteriores geradoras de maus antecedentes e as circunstâncias do crime, não há como reduzir a sanção imposta ao agravante em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior de Justiça, "não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, cabe às instâncias ordinárias discricionariamente adotar o critério de aumento da pena-base, considerando particularidades fáticas e concretas do feito, e de forma motivada, proporcional e razoável, reservando-se esta Corte apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem." (AgRg no REsp n. 2.192.719/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2025). 3. Agravo regimental não provido.
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