Decisão · STJ

STJ AREsp 3175390

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. Habeas corpus concedido de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Não obstante a inadmissibilidade recursal, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pois o Tribunal de origem utilizou a suposta dedicação a atividades criminosas como parâmetro para modular, e não para afastar, o redutor do tráfico privilegiado, e reduziu a fração com fundamento apenas na natureza da substância (cocaína), o que contraria a orientação consolidada de que esse dado, isoladamente, não pode restringir a causa de diminuição. 6. Considerando que a quantidade de droga apreendida (11,2 g de cocaína) não é excessiva e que o réu é primário, de bons antecedentes e não há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, impõe-se o reconhecimento da fração máxima (2/3) da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. O Supremo Tribunal Federal, no HC 185.913/DF, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.890.343/SC (Tema n. 1.098), assentaram que o art. 28-A do CPP possui natureza híbrida (material e processual), devendo retroagir em benefício do réu, permitindo a celebração do Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento, desde que não transitada em julgado a condenação. 8. No caso concreto, presentes, em tese, os requisitos legais do art. 28-A do CPP crime sem violência ou grave ameaça, pena mínima inferior a 4 anos, ausência de reincidência em crime doloso e possibilidade de confissão formal mostra-se viável, em tese, a celebração do ANPP, impondo-se determinar a remessa dos autos ao juízo criminal para que o Ministério Público, na primeira oportunidade, manifeste-se motivadamente quanto ao cabimento ou não do acordo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido, com concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, com substituição por penas restritivas de direitos, e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para intimação do Ministério Público a fim de avaliar, em 15 dias, a proposta de Acordo de Não Persecução Penal. Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada. 2. A natureza da droga, isoladamente considerada, não autoriza a redução da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado, devendo ser aplicada a fração máxima quando apreendida quantidade não excessiva e preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. O Acordo de Não Persecução Penal previsto no art. 28-A do CPP, por possuir natureza híbrida, retroage para alcançar processos em curso até o trânsito em julgado da condenação, cabendo ao Ministério Público, provocado ou de ofício, manifestar-se motivadamente sobre o cabimento do acordo quando presentes, em tese, os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL e LXVIII; CPP, arts. 28-A, caput e § 2º, e 654, § 2º; CPC/2015, art. 1.042; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, arts. 217 e 263, II; Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AR Esp 2.410.763/MT, Quinta Turma, DJe 06.10.2023; STJ, AgRg no HC 729.922/MG, Quinta Turma, DJe 16.05.2022; STJ, REsp 1.838.235/SP, Quinta Turma, DJe 18.11.2019; STF, HC 185.913/DF, Plenário, Tema 1.098; STJ, REsp 1.890.343/SC, Terceira Seção, julgado em 23.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEIMISON DOS SANTOS RECENVINDO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1140-1141). Nas razões, a defesa reafirma que o agravo anterior impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da inadmissão; que não incide a Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica, e não de reexame de provas. Que houve comprovação do dissídio jurisprudencial com precedentes indicados; e que o acórdão recorrido violou dispositivos do Código de Processo Penal e da Lei de Drogas, razão pela qual seria indevida a aplicação da Súmula 182/STJ e equivocado o não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 1147-1151). Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão para dar seguimento ao recurso especial; subsidiariamente, a remessa do agravo ao órgão colegiado; e, caso não conhecido, a concessão de ordem de ofício, com fundamento no art. 263, II, do RISTJ, art. 5º, LXVIII, da Constituição da República e art. 654, § 2º, do CPP (e-STJ, fls. 1151-1152). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. Habeas corpus concedido de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Não obstante a inadmissibilidade recursal, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pois o Tribunal de origem utilizou a suposta dedicação a atividades criminosas como parâmetro para modular, e não para afastar, o redutor do tráfico privilegiado, e reduziu a fração com fundamento apenas na natureza da substância (cocaína), o que contraria a orientação consolidada de que esse dado, isoladamente, não pode restringir a causa de diminuição. 6. Considerando que a quantidade de droga apreendida (11,2 g de cocaína) não é excessiva e que o réu é primário, de bons antecedentes e não há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, impõe-se o reconhecimento da fração máxima (2/3) da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. O Supremo Tribunal Federal, no HC 185.913/DF, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.890.343/SC (Tema n. 1.098), assentaram que o art. 28-A do CPP possui natureza híbrida (material e processual), devendo retroagir em benefício do réu, permitindo a celebração do Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento, desde que não transitada em julgado a condenação. 8. No caso concreto, presentes, em tese, os requisitos legais do art. 28-A do CPP crime sem violência ou grave ameaça, pena mínima inferior a 4 anos, ausência de reincidência em crime doloso e possibilidade de confissão formal mostra-se viável, em tese, a celebração do ANPP, impondo-se determinar a remessa dos autos ao juízo criminal para que o Ministério Público, na primeira oportunidade, manifeste-se motivadamente quanto ao cabimento ou não do acordo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido, com concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, com substituição por penas restritivas de direitos, e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para intimação do Ministério Público a fim de avaliar, em 15 dias, a proposta de Acordo de Não Persecução Penal. Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada. 2. A natureza da droga, isoladamente considerada, não autoriza a redução da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado, devendo ser aplicada a fração máxima quando apreendida quantidade não excessiva e preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. O Acordo de Não Persecução Penal previsto no art. 28-A do CPP, por possuir natureza híbrida, retroage para alcançar processos em curso até o trânsito em julgado da condenação, cabendo ao Ministério Público, provocado ou de ofício, manifestar-se motivadamente sobre o cabimento do acordo quando presentes, em tese, os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL e LXVIII; CPP, arts. 28-A, caput e § 2º, e 654, § 2º; CPC/2015, art. 1.042; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, arts. 217 e 263, II; Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AR Esp 2.410.763/MT, Quinta Turma, DJe 06.10.2023; STJ, AgRg no HC 729.922/MG, Quinta Turma, DJe 16.05.2022; STJ, REsp 1.838.235/SP, Quinta Turma, DJe 18.11.2019; STF, HC 185.913/DF, Plenário, Tema 1.098; STJ, REsp 1.890.343/SC, Terceira Seção, julgado em 23.10.2024.
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