STJ HC 1076289
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Requisito subjetivo. Indeferimento fundamentado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução de pena, no qual se pretendia o deferimento de progressão de regime prisional. 2. Na execução penal, o juízo de origem indeferiu o pedido de progressão de regime, por ausência do requisito subjetivo, considerando, além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos, a reincidência, o histórico penal significativo, a prática de novos crimes após concessão de livramento condicional e após progressão ao regime aberto, bem como o registro de faltas médias e graves e atraso no retorno de saída temporária. 3. A defesa, no agravo regimental, sustenta que a gravidade abstrata do delito já foi considerada na fixação da pena, que as faltas graves antigas não podem macular indefinidamente o histórico prisional, que não há falta disciplinar pendente de reabilitação nos últimos 12 meses, invocando ofensa à vedação ao bis in idem e ao princípio da razoabilidade, e pugna pela concessão da progressão de regime na via do habeas corpus, ainda que de ofício pela existência de exame favorável. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade no indeferimento da progressão de regime, por ausência de requisito subjetivo, diante de decisão que se baseou em elementos concretos extraídos da execução penal (reincidência, reiteração delitiva, faltas disciplinares e descumprimento de benefícios), não obstante a existência de laudo criminológico favorável. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, na estreita via do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório da execução penal para concluir de modo diverso acerca do atendimento do requisito subjetivo à progressão de regime. III. Razões de decidir 6. A Corte reafirma a orientação de que a negativa de benefícios executórios, como a progressão de regime, somente pode afastar o requisito subjetivo com base em elementos concretos extraídos da execução penal, não bastando a mera gravidade abstrata dos delitos. 7. No caso concreto, o indeferimento da progressão de regime apoiou-se em dados objetivos da execução: reincidência, histórico penal significativo, prática de novos crimes após a concessão de livramento condicional e após progressão ao regime aberto, registro de faltas médias e graves e atraso no retorno de saída temporária, circunstâncias que evidenciam ausência de senso de responsabilidade e contumácia delitiva, aptas a afastar o requisito subjetivo, ainda que exista laudo criminológico favorável. 8. A fundamentação adotada pelo juízo da execução e mantida pelo Tribunal de origem é idônea, inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade flagrante a ensejar a intervenção da instância superior por meio de habeas corpus. 9. A alteração do entendimento firmado no acórdão impugnado, para reconhecer a presença do requisito subjetivo à progressão, demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da execução penal, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e de seu agravo regimental. 10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de progressão de regime pode fundar-se em elementos concretos extraídos da execução penal, tais como faltas disciplinares e descumprimento de benefícios. 2. A via do habeas corpus não admite revolvimento do conjunto fático-probatório da execução penal para reavaliar o requisito subjetivo à progressão de regime, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade demonstrada de plano. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112; Código Penal, arts. 157, caput, e 158, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 13.12.2019; STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, DJe 31.5.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.6.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.6.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.5.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.6.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.6.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ALLAN FIGUEREDO SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que, na execução de penas, o agravante teve indeferido o seu pedido de progressão de regime, ao argumento de ausência de requisito subjetivo. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a gravidade abstrata do delito já foi sopesada pelo legislador, na cominação das penas, e pelo juiz no procedimento penal de conhecimento, no momento da dosimetria. E que "Não pode, portanto, ser novamente considerada, com intuito de impedir ou postergar o benefício almejado, sob pena de ofensa ao princípio da vedação ao bis in idem" (fl. 132). Aduz que não é aceitável que as faltas de natureza grave cometidas há tempo ainda sejam admitidas para macular todo o histórico prisional do apenado. Afirma que o agravante não possui falta disciplinar pendente de reabilitação nos últimos 12 meses, seja ela de natureza leve, média ou grave. Defende que o histórico prisional do agravante revela que é ele merecedor da benesse perseguida. Menciona violação ao princípio da razoabilidade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 129. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Requisito subjetivo. Indeferimento fundamentado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução de pena, no qual se pretendia o deferimento de progressão de regime prisional. 2. Na execução penal, o juízo de origem indeferiu o pedido de progressão de regime, por ausência do requisito subjetivo, considerando, além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos, a reincidência, o histórico penal significativo, a prática de novos crimes após concessão de livramento condicional e após progressão ao regime aberto, bem como o registro de faltas médias e graves e atraso no retorno de saída temporária. 3. A defesa, no agravo regimental, sustenta que a gravidade abstrata do delito já foi considerada na fixação da pena, que as faltas graves antigas não podem macular indefinidamente o histórico prisional, que não há falta disciplinar pendente de reabilitação nos últimos 12 meses, invocando ofensa à vedação ao bis in idem e ao princípio da razoabilidade, e pugna pela concessão da progressão de regime na via do habeas corpus, ainda que de ofício pela existência de exame favorável. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade no indeferimento da progressão de regime, por ausência de requisito subjetivo, diante de decisão que se baseou em elementos concretos extraídos da execução penal (reincidência, reiteração delitiva, faltas disciplinares e descumprimento de benefícios), não obstante a existência de laudo criminológico favorável. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, na estreita via do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório da execução penal para concluir de modo diverso acerca do atendimento do requisito subjetivo à progressão de regime. III. Razões de decidir 6. A Corte reafirma a orientação de que a negativa de benefícios executórios, como a progressão de regime, somente pode afastar o requisito subjetivo com base em elementos concretos extraídos da execução penal, não bastando a mera gravidade abstrata dos delitos. 7. No caso concreto, o indeferimento da progressão de regime apoiou-se em dados objetivos da execução: reincidência, histórico penal significativo, prática de novos crimes após a concessão de livramento condicional e após progressão ao regime aberto, registro de faltas médias e graves e atraso no retorno de saída temporária, circunstâncias que evidenciam ausência de senso de responsabilidade e contumácia delitiva, aptas a afastar o requisito subjetivo, ainda que exista laudo criminológico favorável. 8. A fundamentação adotada pelo juízo da execução e mantida pelo Tribunal de origem é idônea, inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade flagrante a ensejar a intervenção da instância superior por meio de habeas corpus. 9. A alteração do entendimento firmado no acórdão impugnado, para reconhecer a presença do requisito subjetivo à progressão, demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da execução penal, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e de seu agravo regimental. 10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de progressão de regime pode fundar-se em elementos concretos extraídos da execução penal, tais como faltas disciplinares e descumprimento de benefícios. 2. A via do habeas corpus não admite revolvimento do conjunto fático-probatório da execução penal para reavaliar o requisito subjetivo à progressão de regime, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade demonstrada de plano. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112; Código Penal, arts. 157, caput, e 158, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 13.12.2019; STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, DJe 31.5.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.6.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.6.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.5.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.6.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.6.2023.