Decisão · STJ

STJ REsp 2204949

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-03-25publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 315 DO CPP. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DAS OMISSÕES APONTADAS. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, que anulou o acórdão de apelação e determinou o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento, onde as omissões essenciais ao julgamento da lide deverão ser sanadas. 2. O vício foi apontado em embargos de declaração e o Ministério Publico demonstra que o Tribunal local não apreciou as seguintes teses: (i) inaplicabilidade do princípio da insignificância em crime contra a administração pública, como o peculato, e (ii) impossibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada quando ainda não houve trânsito em julgado para a acusação. 3. A omissão relevante à solução da controvérsia constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do CPP. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FRANCISCO ADIONES SARAIVA ALVES e CICERO JOAQUIM ALVES interpõem agravo regimental contra decisão monocrática em que dei provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração do MPF, com apreciação dos três pontos omissos explicitados nesta decisão. A defesa alega, em síntese, que: a) a interposição do recurso pelo Ministério Público ocorreu com o exclusivo propósito de rediscutir o conjunto fático- probatório; b) inexistência de contrariedade ao art. 619, do CPP; c) inexistência de violação ao art. 312 do CPP; d) inexistência de violação ao art. 59 do CP. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 315 DO CPP. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DAS OMISSÕES APONTADAS. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, que anulou o acórdão de apelação e determinou o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento, onde as omissões essenciais ao julgamento da lide deverão ser sanadas. 2. O vício foi apontado em embargos de declaração e o Ministério Publico demonstra que o Tribunal local não apreciou as seguintes teses: (i) inaplicabilidade do princípio da insignificância em crime contra a administração pública, como o peculato, e (ii) impossibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada quando ainda não houve trânsito em julgado para a acusação. 3. A omissão relevante à solução da controvérsia constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do CPP. 4. Agravo regimental não provido.
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