Decisão · STJ

STJ AREsp 2891911

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-03-25publicado em 2026-04-22
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O s embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. 3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento do agravo, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial, a despeito da Súmula n. 182 do STJ, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. 4. Não cabe a esta Corte Superior conhecer de recurso que não observou os requisitos legais necessários para tal fim, em razão de liminar concedida pelo STF, em habeas corpus, que suspendeu a realização do julgamento popular, em razão de acolhimento, de forma precária, de argumentos que constituem o mérito do recurso que nem sequer ultrapassou a sua admissibilidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: QUITERIA VIEIRA DOS SANTOS opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 227-229, em que o agravo regimental não foi conhecido. O embargante sustenta, em síntese, que há omissão no julgado, "na manifestação da aplicação do "In dubio pro reo", ainda que de ofício ou se seria mantido o "brocardo jurídico do "in dubio pro societate", ainda que em sede de concessão da ordem de ofício" (fl. 236), pois "a defesa apontou que essa fundamentação não seria suficiente para ultrapassar o standard probatório mínimo para levar uma pessoa humana a júri" (fl. 235). Indica outra omissão, na extensão da suspensão do júri concedida pelo STF, no HC n. 251.686/AL, que "em sede liminar referendada, aguardando julgamento do mérito, o Ministro André Mendoça reconheceu a plausibilidade no pedido da defesa sobre a insuficiência de indícios mínimos para levar a Embargante á júri, sendo concedido a liminar para suspender o júri" (fl. 236). Pleiteia, portanto, a integração do julgado, com efeitos infringentes. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O s embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. 3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento do agravo, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial, a despeito da Súmula n. 182 do STJ, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. 4. Não cabe a esta Corte Superior conhecer de recurso que não observou os requisitos legais necessários para tal fim, em razão de liminar concedida pelo STF, em habeas corpus, que suspendeu a realização do julgamento popular, em razão de acolhimento, de forma precária, de argumentos que constituem o mérito do recurso que nem sequer ultrapassou a sua admissibilidade. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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