STJ HC 1056752
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE NA ESPÉCIE. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade (RHC 83.453/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017). 2. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015). 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório, firmaram compreensão no sentido de que é viável interpretação no sentido de que a motivação do paciente para a suposta prática delitiva seria torpe, ante o sentimento de posse em relação à vitima, que o meio empregado teria sido cruel, posto que a vítima foi agredida e pendurada pelo pescoço, ainda viva, para a simular um suicídio, e que o recurso utilizado teria dificultado a sua defesa, na medida em que se trata de vítima mulher com apenas 1,52m de altura, a qual foi agredida com diversos golpes na cabeça antes de ser enforcada. Nesse contexto, sendo inviável desconstituir as premissas fáticas admitidas na origem, tendo em vista que não é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, e não sendo hipótese de manifesta improcedência ou incompatibilidade das qualificadoras, impõe-se a respectiva manutenção na sentença de pronúncia, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS DA SILVEIRA REIS contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões (e-STJ fls. 666/675), a defesa do agravante afirma que a decisão impugnada merece reforma. Sobre o motivo torpe, repisa que o Tribunal mineiro, bem como o douto juízo de 1º grau, somente mencionou aquilo que fora narrado na denúncia, sem especificar algum indício da existência da qualificadora do motivo torpe, isso impede o exercício do contraditório, sendo altamente temerário submeter tais informações ao conselho de sentença (e-STJ fl. 672). Acerca do meio cruel, assevera que o apontamento da circunstância de o paciente ter simulado um suicídio serviu para imputar ao paciente o crime de fraude processual, não podendo ser utilizado para qualificar o crime de homicídio. Quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima, aduz que não foi empregado nenhum elemento surpresa, o que inviabiliza a incidência dessa qualificadora. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE NA ESPÉCIE. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade (RHC 83.453/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017). 2. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015). 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório, firmaram compreensão no sentido de que é viável interpretação no sentido de que a motivação do paciente para a suposta prática delitiva seria torpe, ante o sentimento de posse em relação à vitima, que o meio empregado teria sido cruel, posto que a vítima foi agredida e pendurada pelo pescoço, ainda viva, para a simular um suicídio, e que o recurso utilizado teria dificultado a sua defesa, na medida em que se trata de vítima mulher com apenas 1,52m de altura, a qual foi agredida com diversos golpes na cabeça antes de ser enforcada. Nesse contexto, sendo inviável desconstituir as premissas fáticas admitidas na origem, tendo em vista que não é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, e não sendo hipótese de manifesta improcedência ou incompatibilidade das qualificadoras, impõe-se a respectiva manutenção na sentença de pronúncia, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.