Decisão · STJ

STJ REsp 2216266

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-29publicado em 2026-04-22
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA DO VEÍCULO EM PÁTIO PARTICULAR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LIMITAÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO § 10 DO ART. 271 DO CTB. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário, que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. 2. A limitação a trinta dias do valor de vido pelo credor fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e conservação do veículo apreendido, em cumprimento a ordem judicial, além de não encontrar previsão legal, tendo em vista que a limitação prevista no art. 262 do CTB somente se aplica em caso de apreensão decorrente de penalidade imposta por infração de trânsito, configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, a qual se beneficiaria do serviço sem nenhuma contraprestação. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO PAN S/A, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO Ação de cobrança Despesas com remoção e estadia de veículo em pátio privado Sentença de parcial procedência Pleito de reversão do julgado Descabimento Documentos juntados aos autos suficientes para comprovação de que o bem fora mantido sob guarda da autora em decorrência de ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco réu Credor fiduciário que, na condição de proprietário do veículo, responde pelas despesas decorrentes da medida Obrigação propter rem Descabimento da limitação de que trata o §10, do art. 271, do CTB, aplicável, tão somente, às hipóteses de apreensão oriunda de penalidade decorrentes de infrações de trânsito Instituição financeira a quem incumbe o pagamento da integralidade das diárias, excetuado o período afastado pela r. sentença Precedentes desta C. Corte e do E. Superior Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso desprovido." (fl. 380) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489 do Código de Processo Civil, pois teria havido ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, que não enfrentaria os argumentos centrais da defesa e utilizaria expressões genéricas, o que caracterizaria negativa de prestação jurisdicional; (ii) arts. 320 e 434 do Código de Processo Civil (e, por arrastamento, art. 330 do Código de Processo Civil), pois a inicial da ação de cobrança seria inepta por ausência de documentos indispensáveis à propositura e à prova do fato constitutivo, o que teria acarretado cerceamento de defesa e deveria levar à extinção do processo sem resolução de mérito; (iii) § 5º do art. 328 e § 10 do art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro, pois a cobrança das despesas de estadia em pátio seria limitada a seis meses, aplicável a veículo "apreendido ou removido a qualquer título", de modo que a manutenção de diárias além desse marco temporal teria violado a disciplina legal; (iv) art. 884 do Código Civil, pois a exigência de diárias por período indefinido teria implicado enriquecimento sem causa da depositária, sendo necessária a limitação legal para evitar oneração superior ao valor do próprio bem. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 424/460). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA DO VEÍCULO EM PÁTIO PARTICULAR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LIMITAÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO § 10 DO ART. 271 DO CTB. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário, que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. 2. A limitação a trinta dias do valor de vido pelo credor fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e conservação do veículo apreendido, em cumprimento a ordem judicial, além de não encontrar previsão legal, tendo em vista que a limitação prevista no art. 262 do CTB somente se aplica em caso de apreensão decorrente de penalidade imposta por infração de trânsito, configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, a qual se beneficiaria do serviço sem nenhuma contraprestação. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
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