STJ PUIL 5552
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo. Nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os alicerces da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao Relator o dever de não conhecer do respectivo recurso. 3. O decisório agravado foi lastreado em dois pilares autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, a saber: a) o requerente não indica qual é a norma federal objeto de dissenso interpretativo, o que, só por si, esvazia a pretensão e b) o acórdão questionado assenta-se sobre um único fundamento: "o feito já fora sentenciado, quando foi reconhecida a prescrição, sendo certo que a sentença foi confirmada por esta Turma Recursal há mais de 10 anos, já transitado em julgado". E, com efeito, acha-se, nos autos, a correspondente certidão de trânsito, datada de 29 de janeiro de 2015. Todavia, a argumentação do requerente, sem levar em conta o que decidiu o colegiado, insiste em violação ao Enunciado n. 85/STJ, inaplicável ao caso. Com isso, a insurgência é deficiente na sua fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula n. 284 /STF. 4. A concisa linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a insistir na tese de que, "após a sentença que desconsiderou que a relação entre o autor e a Administração é de trato sucessivo, portanto, acobertada pelo enunciado da súmula 85". Todavia, com isso, nada articula o agravante para demonstrar o eventual desacerto dos fundamentos da decisão que intenta desconstituir, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Décio da Silva de Almeida contra a decisão de fls. 643/645, que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei federal em virtude da não indicação da norma federal que seria objeto de dissenso interpretativo e óbice previsto na Súmula n. 284 /STF. Nas razões do agravo, fls. 651/660, o agravante alega que "após a sentença que desconsiderou que à relação entre este e a Administração é de TRATO SUCESSIVO, portanto, acobertada pelo enunciado da súmula 85" (fl. 653). Além disso, afirma que "o contexto normativo e o ponto exato da divergência interpretativa foram claramente delimitados, o que permite o pleno exercício do juízo de admissibilidade e de mérito por este Superior Tribunal de Justiça" (fl. 654). Em contrarrazões, fls. 666/667, o Estado do Rio de Janeiro argumenta que o agravante não foi capaz de combater os fundamentos do decisório atacado e, por isso, requer o desprovimento do recurso. Recurso é tempestivo. Representação regular (fl. 301). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo. Nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os alicerces da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao Relator o dever de não conhecer do respectivo recurso. 3. O decisório agravado foi lastreado em dois pilares autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, a saber: a) o requerente não indica qual é a norma federal objeto de dissenso interpretativo, o que, só por si, esvazia a pretensão e b) o acórdão questionado assenta-se sobre um único fundamento: "o feito já fora sentenciado, quando foi reconhecida a prescrição, sendo certo que a sentença foi confirmada por esta Turma Recursal há mais de 10 anos, já transitado em julgado". E, com efeito, acha-se, nos autos, a correspondente certidão de trânsito, datada de 29 de janeiro de 2015. Todavia, a argumentação do requerente, sem levar em conta o que decidiu o colegiado, insiste em violação ao Enunciado n. 85/STJ, inaplicável ao caso. Com isso, a insurgência é deficiente na sua fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula n. 284 /STF. 4. A concisa linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a insistir na tese de que, "após a sentença que desconsiderou que a relação entre o autor e a Administração é de trato sucessivo, portanto, acobertada pelo enunciado da súmula 85". Todavia, com isso, nada articula o agravante para demonstrar o eventual desacerto dos fundamentos da decisão que intenta desconstituir, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Agravo interno não conhecido.