STJ AREsp 2941808
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não se conhece do agravo interno no ponto em que sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porquanto o referido óbice não foi adotado na decisão agravada, tratando-se de matéria estranha ao decisum. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a execução da cláusula de reserva de domínio só é possível com comprovação formal da mora, por protesto, interpelação judicial ou notificação extrajudicial. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. A incidência do óbice da Súmula 83 do STJ impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes. 3.1. É entendimento firme nesta Corte Superior, ademais, que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno interposto por JOAO PEDRO CABO CAMPOS, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 399-405, e-STJ), assim ementado: RESERVA DE DOMÍNIO Constituição em mora não efetuada Inadimplemento Hipótese em que se abrem duas alternativas para o vendedor: cobrar as prestações vencidas e as vincendas ou pedir a resolução do contrato e a consequente recuperação da posse da coisa Caso em que o vendedor pleiteou a resolução do contrato com reintegração de posse do bem entregue ao comprador, com cláusula de reserva de domínio No caso de inadimplência, a execução da cláusula de reserva de domínio depende de prévia constituição do devedor em mora, nos termos do artigo 525 do Código Civil, ausente no caso dos autos Sentença reformada Ação extinta sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil Demais questões prejudicadas. Embargos declaratórios rejeitados (fls. 430-436, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 439-469, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos arts. 397, 421, 422 do Código Civil e 784, III, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que, havendo termo certo e cláusula contratual prevendo constituição em mora e vencimento antecipado, configura-se mora ex re, sendo desnecessária a interpelação judicial ou extrajudicial para cobrar as parcelas e/ou executar a cláusula de reserva de domínio, sob pena de desprestigiar a autonomia privada, os deveres de boa-fé e a executividade do contrato. Contrarrazões apresentadas às fls. 502-523, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 544-546, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 551-561, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 572-580, e-STJ. Em decisão singular (fls. 602-606, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 83/STJ e a ausência de demonstração de ocorrência do dissídio jurisprudencial suscitado. Daí o presente agravo interno (fls. 610-619, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 83 e 7 do STJ e a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial. Impugnação às fls. 623-632, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não se conhece do agravo interno no ponto em que sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porquanto o referido óbice não foi adotado na decisão agravada, tratando-se de matéria estranha ao decisum. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a execução da cláusula de reserva de domínio só é possível com comprovação formal da mora, por protesto, interpelação judicial ou notificação extrajudicial. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. A incidência do óbice da Súmula 83 do STJ impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes. 3.1. É entendimento firme nesta Corte Superior, ademais, que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.