Decisão · STJ

STJ REsp 2220720

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-06-27publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA, Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO DA CRUZ ao acórdão da Sexta Turma assim ementado (fls. 1.571/1.573): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Amazonas que mantiveram a condenação do recorrente pelos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e desacato (art. 331 do CP), fixando pena de 1 ano e 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, com multa e suspensão da habilitação, substituída por duas penas restritivas de direitos. O recurso foi fundamentado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem rejeitou preliminares de nulidade, validou a dosimetria da pena e afastou alegações de omissão nos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual pelo prosseguimento do processo na pendência de julgamento de exceção de suspeição; (ii) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à insuficiência probatória e necessidade de reconstituição dos fatos; (iii) saber se houve nulidade processual pela ausência de citação pessoal e decretação da revelia do recorrente; (iv) saber se houve quebra da cadeia de custódia da prova; (v) saber se houve violação do princípio da identidade física do juiz e vício na fundamentação de sentença à luz do art. 315 do CPP; (vi) saber se a condenação carece de comprovação concreta quanto ao comportamento doloso exigido pelos tipos penais; e (vii) saber se houve ilegalidade na fundamentação da dosimetria da pena quanto à culpabilidade e às consequências dos delitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pendência de julgamento de exceção de suspeição não configura causa suspensiva prevista no Código de Processo Penal (arts. 92 e 93), sendo inaplicável o art. 313, III, do CPC na seara penal, conforme entendimento jurisprudencial. Ademais, o art. 99 do CPP é claro ao dispor que a suspensão somente ocorrerá em caso de reconhecimento da suspeição. 5. A alegação de omissão no acórdão recorrido padece de fundamentação deficiente, sendo inaplicável o art. 1.022 do CPC na seara penal, conforme o art. 3º do CPP. 6. A citação realizada atingiu sua finalidade, não havendo prejuízo concreto à defesa, circunstância que obsta o reconhecimento de nulidade à luz do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 7. A tese de quebra de cadeia de custódia da prova carece de base fática concreta e encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 8. A alegação de violação do princípio da identidade física do juiz padece de fundamentação deficiente, incidindo a Súmula 284/STF. A tese de vício de fundamentação na sentença encontra óbice na Súmula 211/STJ. 9. A condenação do recorrente está calcada na conclusão de que há prova suficiente para a condenação, convicção essa que não comporta reexame na via especial (Súmula 7/STJ). 10. A fundamentação da dosimetria da pena foi considerada idônea, com negativação da culpabilidade e das consequências dos delitos, em razão de circunstâncias que transcendem as elementares dos tipos penais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Tese de julgamento: 1. A pendência de julgamento de exceção de suspeição não configura causa suspensiva prevista no Código de Processo Penal, sendo inaplicável o art. 313, III, do CPC. 2. A citação realizada é válida, pois alcançou sua finalidade. 3. A nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. A tese de quebra de cadeia de custódia da prova carece de base fática concreta e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A alegação de violação do princípio da identidade física do juiz, enquanto desacompanhada de indicação de vulneração de preceito com comando normativo apto a respaldá-la, encontra óbice na Súmula 284/STF; 6. A falta de prequestionamento obsta o exame da alegada violação do art. 315, §§ 1º e 2º, II e III, do CPP, incidindo, nesse aspecto, a Súmula 211/STJ; 7. A convicção, estabelecida na instância ordinária, de que há prova suficiente para a condenação não comporta reexame à luz da Súmula 7/STJ. 8. A negativação das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena é válida quando os elementos sopesados transcendem as elementares do tipo penal, não configurando bis in idem. A parte embargante aponta omissão sobre prova pericial essencial - laudo de sobriedade. Alega que a condenação foi mantida apenas como base em Termo de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora e em depoimentos testemunhais dos policiais que efetuaram o flagrante (fl. 1.595), tendo sido ignorado o conteúdo de laudo pericial científico que teria atestado a sobriedade do embargante, circunstância que implicou violação dos arts. 155 e 158, ambos do CPP (fls. 1.594/1.595). Na sequência, assevera omissão quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da reconstituição do acidente, afirmando que a decisão tratou o tema como reexame probatório e não enfrentou a essencialidade da perícia para demonstrar negativa de autoria. Em outro tópico, aduz contradição e erro de premissa na decretação da revelia, sustentando que havia justificativa idônea comprovada para a ausência, com concordância do Ministério Público quanto ao adiamento, concluindo que há contradição entre a prova da justa causa (internação hospitalar) e a premissa do acórdão (ausência por escolha pessoal) - fl. 1.600. Na sequência, aponta omissão sobre a quebra da cadeia de custódia das mídias audiovisuais, apontando ausência de documentação das etapas previstas nos arts. 158-A e 158-B do Código de Processo Penal e integridade comprometida por mídias decotadas (fl. 1.606). Por fim, afirma contradição na aplicação dos óbices sumulares, dizendo que as teses eram de direito - revaloração jurídica de fatos incontroversos - e não revolvimento probatório, devendo ser afastada a Súmula 7/STJ. Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados, apontando, ainda, violação de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA, Embargos de declaração rejeitados.
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