STJ HC 1059483
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. roubo majorado. Revisão criminal indeferida. writ substitutivo de recurso especial. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior em favor de condenado pelo crime de roubo majorado, por utilizá-lo como sucedâneo de recurso especial, voltado contra acórdão proferido em ação revisional na origem. 2. O habeas corpus buscava anular decisões proferidas em revisão criminal que fora indeferida liminarmente, sob o fundamento de inexistirem as hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, nas quais se inclui a alegada nulidade do reconhecimento pessoal e a suposta incoerência da autoria diante de confissão de terceiro, em processo no qual se firmou a condenação com base em reconhecimento da vítima e testemunha, bem como em demais elementos probatórios. 3. A Defesa sustenta que a impetração não se destina à rediscussão do acervo fático-probatório, mas a impugnar negativa de prestação jurisdicional em sede revisional e distorção do art. 621 do Código de Processo Penal, requerendo o conhecimento do habeas corpus e, no mérito, a determinação de que o Tribunal de origem admita, processe e julgue a revisão criminal, ou, subsidiariamente, a concessão da ordem, de ofício. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível habeas corpus manejado como substitutivo de recurso especial para atacar acórdão proferido em revisão criminal, sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de interpretação equivocada do art. 621 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade nas decisões da revisão criminal, em especial quanto à validade do reconhecimento pessoal e à suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação por roubo majorado, a justificar a superação do óbice ao conhecimento do writ e o revolvimento do contexto fático-probatório na estreita via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. Os tribunais superiores consolidaram orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em caso de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. No exame das alegações da inicial e do agravo regimental, à luz da fundamentação do acórdão proferido na revisão criminal, não se verifica, de plano, constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A decisão que indeferiu liminarmente a revisão criminal, ratificada pelo Tribunal de origem, concluiu pela inexistência de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, destacando que a condenação não se mostra contrária à prova dos autos, foi amparada em elementos probatórios suficientes e que a defesa pretende apenas rediscutir o mérito da condenação, utilizando a revisão como segundo recurso de apelação. 8. A revisão criminal não constitui nova instância de julgamento nem via adequada para rediscussão genérica de prova ou para reabrir, por mero inconformismo, questões já decididas de forma fundamentada e com trânsito em julgado, devendo observar o rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal. 9. A validade do reconhecimento e a suficiência do conjunto probatório foram exaustivamente apreciadas pelas instâncias ordinárias, que registraram o reconhecimento seguro do acusado pela vítima e testemunha, em ambas as fases da persecução penal, bem como a existência de provas coesas da autoria e materialidade, o que afasta a tese de nulidade absoluta e afiança a manutenção da condenação por roubo majorado. Nota-se que o acusado foi abordado pelos policiais acionados para a ocorrência no veículo utilizado para fuga. 10. A via do habeas corpus não se presta ao revolvimento do acervo fático-probatório, sendo inviável a reapreciação da prova para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade delitivas. 11. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso especial ou de outro recurso previsto em lei, admitindo-se sua utilização apenas para afastar flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal possui cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal e não se presta a funcionar como segundo recurso de apelação ou via genérica de rediscussão de provas. 3. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do contexto fático-probatório para reexaminar a autoria e a materialidade delitivas já reconhecidas pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226; Regimento interno de Tribunal estadual, art. 168, § 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANSLEI DE SOUZA DA SILVA LIMA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 868-873, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa sustenta não pretender transformar o Superior Tribunal em instância revisora de prova, nem revalorar o conjunto probatório como sucedâneo de recurso especial; indica como núcleo da impetração a negativa de prestação jurisdicional em sede revisional e a distorção do artigo 621 do Código de Processo Penal (fl. 878). Alega que a controvérsia é de direito e antecede qualquer incursão probatória, pois trata da legitimidade do filtro de admissibilidade utilizado para impedir o mérito revisional quando apontadas nulidades absolutas do reconhecimento e incoerência lógico-estrutural da autoria diante da confissão de terceiro (fls. 879-880). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do regimental para reconsiderar a decisão e conhecer do habeas corpus, por não se tratar de sucedâneo recursal, mas de impugnação a ato coator autônomo consistente em negativa de prestação jurisdicional em sede revisional, com distorção do artigo 621 do Código de Processo Penal (fls. 882). No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular as decisões proferidas na revisão criminal e determinar que o Tribunal de origem admita, processe e julgue o mérito da ação revisional, enfrentando explicitamente a tese de nulidade absoluta aventada; subsidiariamente, pede o reconhecimento de ilegalidade flagrante e a concessão da ordem, de ofício (fls. 882-883). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. roubo majorado. Revisão criminal indeferida. writ substitutivo de recurso especial. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior em favor de condenado pelo crime de roubo majorado, por utilizá-lo como sucedâneo de recurso especial, voltado contra acórdão proferido em ação revisional na origem. 2. O habeas corpus buscava anular decisões proferidas em revisão criminal que fora indeferida liminarmente, sob o fundamento de inexistirem as hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, nas quais se inclui a alegada nulidade do reconhecimento pessoal e a suposta incoerência da autoria diante de confissão de terceiro, em processo no qual se firmou a condenação com base em reconhecimento da vítima e testemunha, bem como em demais elementos probatórios. 3. A Defesa sustenta que a impetração não se destina à rediscussão do acervo fático-probatório, mas a impugnar negativa de prestação jurisdicional em sede revisional e distorção do art. 621 do Código de Processo Penal, requerendo o conhecimento do habeas corpus e, no mérito, a determinação de que o Tribunal de origem admita, processe e julgue a revisão criminal, ou, subsidiariamente, a concessão da ordem, de ofício. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível habeas corpus manejado como substitutivo de recurso especial para atacar acórdão proferido em revisão criminal, sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de interpretação equivocada do art. 621 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade nas decisões da revisão criminal, em especial quanto à validade do reconhecimento pessoal e à suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação por roubo majorado, a justificar a superação do óbice ao conhecimento do writ e o revolvimento do contexto fático-probatório na estreita via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. Os tribunais superiores consolidaram orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em caso de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. No exame das alegações da inicial e do agravo regimental, à luz da fundamentação do acórdão proferido na revisão criminal, não se verifica, de plano, constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A decisão que indeferiu liminarmente a revisão criminal, ratificada pelo Tribunal de origem, concluiu pela inexistência de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, destacando que a condenação não se mostra contrária à prova dos autos, foi amparada em elementos probatórios suficientes e que a defesa pretende apenas rediscutir o mérito da condenação, utilizando a revisão como segundo recurso de apelação. 8. A revisão criminal não constitui nova instância de julgamento nem via adequada para rediscussão genérica de prova ou para reabrir, por mero inconformismo, questões já decididas de forma fundamentada e com trânsito em julgado, devendo observar o rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal. 9. A validade do reconhecimento e a suficiência do conjunto probatório foram exaustivamente apreciadas pelas instâncias ordinárias, que registraram o reconhecimento seguro do acusado pela vítima e testemunha, em ambas as fases da persecução penal, bem como a existência de provas coesas da autoria e materialidade, o que afasta a tese de nulidade absoluta e afiança a manutenção da condenação por roubo majorado. Nota-se que o acusado foi abordado pelos policiais acionados para a ocorrência no veículo utilizado para fuga. 10. A via do habeas corpus não se presta ao revolvimento do acervo fático-probatório, sendo inviável a reapreciação da prova para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade delitivas. 11. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso especial ou de outro recurso previsto em lei, admitindo-se sua utilização apenas para afastar flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal possui cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal e não se presta a funcionar como segundo recurso de apelação ou via genérica de rediscussão de provas. 3. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do contexto fático-probatório para reexaminar a autoria e a materialidade delitivas já reconhecidas pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226; Regimento interno de Tribunal estadual, art. 168, § 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.