STJ AREsp 3076640
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPP. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM DA SILVA GARCIA contra a decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF (fls. 279/281). Em suas razões (fls. 286/290), a defesa sustenta, em síntese, que a ausência de menção expressa ao art. 621 do Código de Processo Penal não inviabiliza o conhecimento do recurso especial, porquanto a controvérsia estaria suficientemente delimitada a partir da indicação de violação dos arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996 e do art. 157 do Código de Processo Penal, relacionados à alegada ilicitude da prova decorrente de interceptação telefônica realizada fora do prazo autorizado. Aduz que a exigência de indicação expressa do art. 621 do CPP configuraria formalismo excessivo, sobretudo porque a tese recursal estaria intrinsecamente vinculada à hipótese de cabimento da revisão criminal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, com o consequente conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPP. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido.