STJ EAREsp 2832031
CIVILAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DO SUBSTABELECIDO. OUTORGA COM RESERVA DE PODERES. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO SUBSTABELECENTE. SANEAMENTO DO VÍCIO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que não se prestam ao rejulgamento da causa, mas sim ao confronto de teses jurídicas dissonantes, diante das mesmas premissas fáticas . 2. O art. 26 da Lei nº 8.906/94 veda qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente. A anuência do advogado substabelecente, contudo, pode ser regularizada por meio de sua intimação a participar do feito, não sendo o caso de extinção do feito em razão de sua ausência. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, é de se entender que o vício será sanado com a participação do substabelecente no feito, a regularizar a situação da eventual ilegitimidade da parte agravada. 3. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ). 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual não se conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fls. 228-229): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONSIDERAÇÃO. REQUISITOS DO TÍTULO. DISPOSITIVOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA. ANUÊNCIA DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. NECESSIDADE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos dispositivos legais invocados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 3. Para comprovação da divergência jurisprudencial, é necessário que o recorrente proceda ao cotejo analítico, mediante a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo. 4. Quando necessária a anuência do advogado substabelecente para cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais, é admitido o saneamento do vício em atenção à instrumentalidade das formas, não se justificando a extinção do feito sem se oportunizar à parte regularizar a falha. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Foi indicado como paradigmático o acórdão do AgInt no AREsp 1.744.694/SC: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO PARA ATUAÇÃO PROCESSUAL COM PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO MANDATO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. PRECEDENTES. ÍNDOLE IRRISÓRIA DO VALOR ARBITRADO. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PROMOVIDA PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO, COM RESERVA DE PODERES. ANUÊNCIA DO PROCURADOR SUBSTABELECENTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência pacífica do STJ possui o entendimento no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp 1.560.257/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020). 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que se operou a preclusão temporal do poder de o credor do título discutir o percentual arbitrado de 5%. E, quanto à legitimidade para cobrá-lo, nos moldes do art. 26 da Lei 8.906/94, condicionou-a à anuência do advogado substabelecido. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. "O art. 26 da Lei n. 8.906/94 é claro em vedar qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente. Incide, portanto, a clássica a regra de hermenêutica, segundo a qual onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir" (REsp 1.068.355/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe de 6/12/2013). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.744.694/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Cinge-se a controvérsia a definir se, quando for necessária a anuência do advogado substabelecente para cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais, é admitido o saneamento do vício em atenção à instrumentalidade das formas, em vez da extinção do feito sem se oportunizar à parte regularizar a falha. Na decisão agravada, não conheci dos embargos de divergência, em razão da Súmula 168/STJ. No agravo interno, a parte argumenta, em síntese, que "a aplicação da Súmula 168/STJ neste caso é equivocada, visto que a controvérsia veiculada nos Embargos de Divergência visa pacificar a interpretação e a consequência jurídica que deve ser dada ao vício de ilegitimidade ativa reconhecido ab initio no cumprimento de sentença, matéria em que as Turmas desta Corte manifestam posições divergentes ou, no mínimo, dão ênfases incompatíveis" (fl. 320) Impugnação ao agravo interno às fls. 332-340, na qual a parte agravada alega que o recurso é protelatório, replica argumentos já refutados e não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Afirma a ausência de cotejo analítico válido e a consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade de saneamento do vício pela intimação do substabelecente, requerendo a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e a manutenção integral da decisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DO SUBSTABELECIDO. OUTORGA COM RESERVA DE PODERES. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO SUBSTABELECENTE. SANEAMENTO DO VÍCIO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que não se prestam ao rejulgamento da causa, mas sim ao confronto de teses jurídicas dissonantes, diante das mesmas premissas fáticas . 2. O art. 26 da Lei nº 8.906/94 veda qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente. A anuência do advogado substabelecente, contudo, pode ser regularizada por meio de sua intimação a participar do feito, não sendo o caso de extinção do feito em razão de sua ausência. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, é de se entender que o vício será sanado com a participação do substabelecente no feito, a regularizar a situação da eventual ilegitimidade da parte agravada. 3. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ). 4. Agravo interno ao qual se nega provimento.