Decisão · STJ

STJ AREsp 3026748

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-08-19publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE E NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO, RELATIVOS AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À DATA DE IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tal como assinalado na deliberação monocrática, o acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o "reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante" (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática desta relatoria, a qual conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 471): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE E NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO, RELATIVOS AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À DATA DE IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 490-497), a parte agravante alega que, "embora o mandado de segurança possa reconhecer o direito à compensação, tal declaração somente produz efeitos futuros, após o trânsito em julgado, e a partir da data da impetração, sendo inviável abarcar, nessa via, pretensões de restituição relativas a períodos pretéritos" (e-STJ, fl. 496). Afirma que "a limitação imposta pelo acórdão recorrido, restringindo os efeitos compensatórios à data da impetração, não configura violação aos dispositivos do Código Tributário Nacional. Ao contrário, representa interpretação adequada e coerente com o sistema processual, que reconhece a especificidade do mandado de segurança e o diferencia das ações ordinárias dotadas de conteúdo condenatório" (e-STJ, fls. 496-497). Contrarrazões às fls. 502-508 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE E NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO, RELATIVOS AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À DATA DE IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tal como assinalado na deliberação monocrática, o acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o "reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante" (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021). 2. Agravo interno desprovido.
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