Decisão · STJ

STJ AREsp 3134916

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-15publicado em 2026-04-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELAINE CRISTINA JUSTINO LEITE contra decisão monocrática assim ementada (fl. 696): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. Nas razões, a parte agravante alega que houve impugnação específica de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade ao enfrentar a Súmula 7/STJ - afirmando revaloração jurídica de fatos incontroversos quanto à condição de gerente e à natureza da posse - e a Súmula 83/STJ - indicando divergência da jurisprudência contemporânea desta Corte sobre a distinção entre furto e apropriação indébita em contexto de gestão. Argumenta que a discussão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é estritamente jurídica - subsunção típica entre furto (art. 155) e apropriação indébita (art. 168) - e que o acórdão de apelação do Tribunal de Justiça do Maranhão consignou a condição de gerente da agravante. Sustenta que a revaloração jurídica dos elementos delineados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, citando precedente desta Corte. Defende a atipicidade do crime de usura por ausência de habitualidade, afirmando que a tese veiculada trata de erro de direito na interpretação do elemento normativo do tipo e prescinde de revolvimento fático. Pleiteia, por fim, seja reconsiderada a decisão para conhecer e prover o recurso especial ou, subsidiariamente, julgamento colegiado para desclassificação do furto qualificado para apropriação indébita e absolvição por usura. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido.
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