Decisão · STJ

STJ AREsp 3010738

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-08-01publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta, genericamente, a existência de omissão acerca de determinada alegação, sem explicar o que sobre ela deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a relevância da mesma no resultado da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados e com as razões dissociadas da fundamentação consignada no acórdão recorrido, atrai a inteligência da Súmula 284 do STF. 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 4. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284 do STF e 211 do STJ. Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 1.024/1.028), a parte agravante defende o prequestionamento dizendo que "opôs embargos de declaração com finalidade prequestionatória" (e-STJ fl. 1.026) e invoca o art. 1.025 do CPC. Sustenta, ainda, que não há deficiência de fundamentação, ao argumento de que discorreu sobre o motivo pelo qual a isenção deve ser afastada e que não há referência ao reconhecimento do direito pelo ente estadual. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso. Impugnação às e-STJ fls. 1.034/1.046. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta, genericamente, a existência de omissão acerca de determinada alegação, sem explicar o que sobre ela deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a relevância da mesma no resultado da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados e com as razões dissociadas da fundamentação consignada no acórdão recorrido, atrai a inteligência da Súmula 284 do STF. 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 4. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 5. Agravo interno desprovido.
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