STJ AREsp 3078231
CIVILCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. VERTENTE SUBJETIVA. APLICABILIDADE EXCEPCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Código Civil vigente adota a vertente objetiva do princípio da actio nata, estabelecendo expressamente que, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição" (CC/2002, art. 189). Todavia, nas hipóteses em que o ajuizamento da ação é obstaculizado pelo próprio causador do dano, o STJ tem mitigado a aplicação da teoria objetiva e autorizado a adoção da vertente subjetiva, que reconhece que o início do prazo prescricional ocorre quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de presumir que os recorridos tinham, ou deveriam ter, conhecimento da alienação não autorizada de suas ações, sobretudo ante a omissão da instituição financeira sobre a operação por mais de duas décadas. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 259-260): "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALIENAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE AÇÕES PREFERENCIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEORIA SUBJETIVA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por investidores em razão da alienação não autorizada de ações preferenciais adquiridas em 1994 e vendidas sem consentimento em 2001. 2. Condenação do banco ao pagamento de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 7.000,00 para cada apelado, e R$ 210.410,69 (duzentos e dez mil, quatrocentos e dez reais e sessenta e nove centavos) a título de danos materiais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. Alegações recursais de prescrição decenal da pretensão com base no art. 205 do Código Civil. No mérito, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de danos morais indenizáveis, excessividade do quantum arbitrado e inadequação do método de cálculo dos danos materiais baseado no valor atual das ações. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Questões centrais: (i) prazo prescricional aplicável e seu termo inicial, considerando a teoria da actio nata; (ii) configuração de falha na prestação de serviços bancários e aplicabilidade da responsabilidade objetiva; (iii) caracterização dos danos morais e adequação do quantum indenizatório; (iv) metodologia de cálculo dos danos materiais; (v) critério adequado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeição da preliminar de prescrição. Aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, com termo inicial fixado em 2023, data da ciência inequívoca pelos apelados da alienação indevida. Adoção excepcional da teoria subjetiva da actio nata, considerando os critérios estabelecidos pelo STJ para sua adoção: prazo prescricional curto, responsabilidade extracontratual, boa-fé objetiva dos lesados e ausência de negligência grosseira. 6. Confirmação da relação de consumo entre as partes e legitimidade da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica dos consumidores em face da complexidade das operações financeiras. 7. Reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira com fundamento no art. 14 do CDC e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em consonância com a jurisprudência consolidada no Tema 466 do STJ sobre fraudes e falhas em operações bancárias. 8. Constatação de falha na prestação de serviços pela ausência de documentação comprobatória da autorização dos investidores para a venda das ações, bem como pela omissão de comunicação adequada sobre a operação durante mais de duas décadas, violando os deveres de informação, transparência e lealdade inerentes às relações bancárias. 9. Manutenção da condenação por danos morais. Conduta da instituição financeira que ultrapassou o mero dissabor, causando angústia e insegurança significativas aos apelados. O quantum de R$ 7.000,00 para cada lesado é proporcional e adequado às circunstâncias, observados os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 10. Confirmação da metodologia de cálculo dos danos materiais baseada no valor atual das ações, por representar a situação patrimonial que existiria se o ato ilícito não tivesse ocorrido, tratando-se de valorização efetivamente verificada e não de mera especulação sobre ganhos futuros. 11. Reforma de ofício da sentença exclusivamente quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Incidência sobre o valor da condenação (critério primário), e não sobre o valor da causa (critério subsidiário), nos termos da ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício unicamente no tocante ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Majoração da verba honorária recursal de 10% para 12% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: Nas relações de consumo bancário, a alienação não autorizada de ativos financeiros configura falha na prestação de serviços sujeita à responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo devida indenização por danos morais e materiais, quando comprovados. O termo inicial do prazo prescricional trienal conta-se da ciência inequívoca do ato lesivo pelo investidor, aplicando-se excepcionalmente a teoria subjetiva da actio nata quando presentes os critérios excepcionais de sua aplicação: de prazo prescricional curto, responsabilidade extracontratual, boa-fé objetiva do lesado e complexidade fática que impede o conhecimento imediato da violação." Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil, e indica divergência jurisprudencial quanto à Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que: i) ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória. Sustenta que a contagem correta do prazo ocorre desde a lesão e que, sendo o prazo aplicável o trienal, a pretensão se encontra extinta, pois transcorrido lapso superior ao previsto em lei desde 2001. Requer o reconhecimento da prescrição e a consequente reforma do acórdão recorrido ii) há dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição em ações de responsabilidade civil. Afirma que o entendimento aplicado pelo Tribunal local diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da síntese constante na Súmula 278, utilizada apenas em hipóteses excepcionais, e alega que, no caso, não se comprovou situação que legitime a contagem a partir da ciência do dano, em momento muito posterior. Contrarrazões apresentadas (fls. 292-296). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. VERTENTE SUBJETIVA. APLICABILIDADE EXCEPCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Código Civil vigente adota a vertente objetiva do princípio da actio nata, estabelecendo expressamente que, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição" (CC/2002, art. 189). Todavia, nas hipóteses em que o ajuizamento da ação é obstaculizado pelo próprio causador do dano, o STJ tem mitigado a aplicação da teoria objetiva e autorizado a adoção da vertente subjetiva, que reconhece que o início do prazo prescricional ocorre quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de presumir que os recorridos tinham, ou deveriam ter, conhecimento da alienação não autorizada de suas ações, sobretudo ante a omissão da instituição financeira sobre a operação por mais de duas décadas. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.