Decisão · STJ

STJ AREsp 3008339

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-07-30publicado em 2026-04-22
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CDC. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEVIDA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO CPC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes de sua entrada em vigor, sob pena de ofensa à irretroatividade das leis e ao ato jurídico perfeito (art. 6 da LINDB). 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é indevida quando o CDC é inaplicável ao caso, devendo prevalecer a regra geral de distribuição do ônus probatório do art. 373 do Código de Processo Civil. 3. O enten dimento adotado alinha-se à jurisprudência pacífica desta Corte sobre a matéria (Súmula 83/STJ). 4. Agravo conhecido e recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, impugna acórdão que manteve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova em ação revisional de contrato habitacional. Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 6º da LINDB e 14 do CDC e Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o contrato foi celebrado em 1988, antes da vigência da Lei 8.078/1990. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 6 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o art. 14 do Código de Processo Civil e o art. 5, XXXVI e XL, da Constituição Federal. Sustenta a impossibilidade de aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados antes de 11/3/1991. Afirma que o contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação foi celebrado em 31/3/1988. Defende que o acórdão recorrido contrariou o art. 6 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o art. 14 do Código de Processo Civil e o art. 5, XXXVI e XL, da Constituição Federal, por admitir a retroatividade do CDC e, por consequência, a inversão do ônus da prova. Argumenta que a inversão do ônus da prova do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática. Alega que depende de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto. Defende que não incide a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia é jurídica. Afirma que a data do contrato é fato incontroverso nos autos. Pede o afastamento do óbice. Registra que o recurso também aponta divergência jurisprudencial. Indica como tese a não incidência do Código de Defesa do Consumidor em contratos do Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da vigência da Lei 8.078/1990, com precedentes desta Corte . O tribunal de origem negou seguimento ao recurso ante a incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. No agravo, a recorrente refuta os óbices, alegando que a data do contrato é fato incontroverso e a matéria é estritamente jurídica. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CDC. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEVIDA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO CPC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes de sua entrada em vigor, sob pena de ofensa à irretroatividade das leis e ao ato jurídico perfeito (art. 6 da LINDB). 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é indevida quando o CDC é inaplicável ao caso, devendo prevalecer a regra geral de distribuição do ônus probatório do art. 373 do Código de Processo Civil. 3. O enten dimento adotado alinha-se à jurisprudência pacífica desta Corte sobre a matéria (Súmula 83/STJ). 4. Agravo conhecido e recurso especial provido.
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