STJ RHC 228829
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de origem que não conhecera do writ e que preservara a tramitação de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática dos crimes previstos nos arts. 303 e 306 da Lei n. 9.503/1997. 2. Fato relevante. Inquérito policial instaurado para apurar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante, com indiciamento do investigado a partir de declarações das vítimas e de policiais militares que relataram sinais visíveis de embriaguez e dinâmica do acidente de trânsito. 3. Pretensão defensiva. Alegação de ausência de justa causa para a tramitação do inquérito, sobretudo por suposta inexistência de materialidade e por controvérsia quanto à efetiva condução do veículo, com pedido de trancamento do procedimento investigativo, reconsideração da decisão monocrática ou julgamento colegiado. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de justa causa capaz de autorizar, de plano, o trancamento do inquérito policial instaurado para apurar crimes previstos nos arts. 303 e 306 da Lei n. 9.503/1997; (ii) saber se, no rito sumário do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, é possível o revolvimento de fatos e provas para aferir a dinâmica do acidente e a efetiva condução do veículo automotor; e (iii) saber se a invocação de acordo de não persecução penal e a juntada posterior de peças processuais podem ser utilizadas, na via estreita do habeas corpus, como fundamento para o trancamento do inquérito policial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem reconheceu a existência de justa causa para o indiciamento e a instauração do inquérito policial, diante da narrativa das vítimas sobre as circunstâncias do fato e dos relatos de que o investigado apresentava sinais visíveis de embriaguez, o que configura indícios mínimos de autoria e materialidade suficientes à persecução penal em fase investigativa. 6. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstradas, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou absoluta ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, hipóteses não verificadas no caso concreto. 7. A análise da alegação defensiva de que o investigado não conduzia o veículo, mas apenas o empurrava em razão de falha mecânica, demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso. 8. A existência de elementos informativos consistentes, inclusive depoimentos das vítimas e dos policiais sobre sinais de embriaguez, legitima a continuidade das investigações, sendo incabível o reconhecimento de constrangimento ilegal para o trancamento do inquérito policial. 9. A juntada posterior de peças processuais em sede de habeas corpus não se admite, por violar a preclusão e o princípio do contraditório, não podendo ser considerada para fundamentar o pedido de trancamento do inquérito. 10. O oferecimento de acordo de não persecução penal pressupõe a existência, em tese, de justa causa para o exercício da ação penal e não evidencia ausência de lastro probatório mínimo, de modo que não serve como argumento para o encerramento prematuro da investigação criminal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservara a tramitação do inquérito policial. Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou absoluta ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade. 2. A existência de depoimentos das vítimas e de policiais indicando sinais de embriaguez e a dinâmica do acidente configura justa causa suficiente para a continuidade de inquérito policial instaurado para apurar crimes previstos nos arts. 303 e 306 da Lei n. 9.503/1997. 3. A via do habeas corpus e do agravo regimental correspondente não comporta revolvimento aprofundado de fatos e provas para reconstituir a dinâmica do crime, nem admite a juntada posterior de peças processuais para fundamentar pedido de trancamento de inquérito. 4. O oferecimento ou a invocação de acordo de não persecução penal não afasta, por si só, a justa causa para a persecução penal, não podendo ser utilizado como fundamento para o trancamento do inquérito policial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), arts. 303 e 306. Jurisprudência relevante citada: Precedentes mencionados apenas em trechos transcritos de outros julgados, não considerados para a formação desta ementa. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO MENDONCA SA JUNIOR contra decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pelo não conhecimento do writ impetrado no Tribunal de origem e na consequente manutenção da tramitação do inquérito. A defesa alega ausência de justa causa para a tramitação do inquérito, notadamente pela ausência de materialidade, pelo que requer o trancamento do inquérito policial. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de origem que não conhecera do writ e que preservara a tramitação de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática dos crimes previstos nos arts. 303 e 306 da Lei n. 9.503/1997. 2. Fato relevante. Inquérito policial instaurado para apurar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante, com indiciamento do investigado a partir de declarações das vítimas e de policiais militares que relataram sinais visíveis de embriaguez e dinâmica do acidente de trânsito. 3. Pretensão defensiva. Alegação de ausência de justa causa para a tramitação do inquérito, sobretudo por suposta inexistência de materialidade e por controvérsia quanto à efetiva condução do veículo, com pedido de trancamento do procedimento investigativo, reconsideração da decisão monocrática ou julgamento colegiado. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de justa causa capaz de autorizar, de plano, o trancamento do inquérito policial instaurado para apurar crimes previstos nos arts. 303 e 306 da Lei n. 9.503/1997; (ii) saber se, no rito sumário do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, é possível o revolvimento de fatos e provas para aferir a dinâmica do acidente e a efetiva condução do veículo automotor; e (iii) saber se a invocação de acordo de não persecução penal e a juntada posterior de peças processuais podem ser utilizadas, na via estreita do habeas corpus, como fundamento para o trancamento do inquérito policial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem reconheceu a existência de justa causa para o indiciamento e a instauração do inquérito policial, diante da narrativa das vítimas sobre as circunstâncias do fato e dos relatos de que o investigado apresentava sinais visíveis de embriaguez, o que configura indícios mínimos de autoria e materialidade suficientes à persecução penal em fase investigativa. 6. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstradas, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou absoluta ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, hipóteses não verificadas no caso concreto. 7. A análise da alegação defensiva de que o investigado não conduzia o veículo, mas apenas o empurrava em razão de falha mecânica, demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso. 8. A existência de elementos informativos consistentes, inclusive depoimentos das vítimas e dos policiais sobre sinais de embriaguez, legitima a continuidade das investigações, sendo incabível o reconhecimento de constrangimento ilegal para o trancamento do inquérito policial. 9. A juntada posterior de peças processuais em sede de habeas corpus não se admite, por violar a preclusão e o princípio do contraditório, não podendo ser considerada para fundamentar o pedido de trancamento do inquérito. 10. O oferecimento de acordo de não persecução penal pressupõe a existência, em tese, de justa causa para o exercício da ação penal e não evidencia ausência de lastro probatório mínimo, de modo que não serve como argumento para o encerramento prematuro da investigação criminal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservara a tramitação do inquérito policial. Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou absoluta ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade. 2. A existência de depoimentos das vítimas e de policiais indicando sinais de embriaguez e a dinâmica do acidente configura justa causa suficiente para a continuidade de inquérito policial instaurado para apurar crimes previstos nos arts. 303 e 306 da Lei n. 9.503/1997. 3. A via do habeas corpus e do agravo regimental correspondente não comporta revolvimento aprofundado de fatos e provas para reconstituir a dinâmica do crime, nem admite a juntada posterior de peças processuais para fundamentar pedido de trancamento de inquérito. 4. O oferecimento ou a invocação de acordo de não persecução penal não afasta, por si só, a justa causa para a persecução penal, não podendo ser utilizado como fundamento para o trancamento do inquérito policial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), arts. 303 e 306. Jurisprudência relevante citada: Precedentes mencionados apenas em trechos transcritos de outros julgados, não considerados para a formação desta ementa.