Decisão · STJ

STJ RHC 229485

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-12-15publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. NÃO CONHECIMENTO DO RHC POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E DA DECISÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída e incontroversa do direito alegado, incumbindo ao impetrante instruir o feito com as peças indispensáveis à aferição do constrangimento ilegal. 2. A ausência de juntada do decreto de prisão preventiva apontado como ilegal configura deficiência de instrução apta a inviabilizar o conhecimento do recurso ordinário. 3. A jurisprudência é firme no sentido de que não se admite o conhecimento do writ quando desacompanhado dos documentos necessários à adequada compreensão da controvérsia (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020; AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo regimental interposto por LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS MIYASHATO, em face da decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, em razão da deficiência na sua instrução, ante a ausência de juntada de peça essencial à adequada compreensão da controvérsia. Em suas razões recursais, alega que o recurso ordinário foi devidamente instruído com o ato coator pertinente à instância recursal, qual seja, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no habeas corpus originário, sustentando que o objeto da insurgência é a decisão colegiada daquela Corte, e não o decreto prisional originário. Defende que não há falar em ausência de peça essencial, uma vez que o acórdão impugnado reproduz os fundamentos da prisão preventiva, sendo suficiente à análise do alegado constrangimento ilegal. Sustenta que a juntada integral do processo de origem poderia, inclusive, ensejar a necessidade de dilação probatória, vedada em sede de habeas corpus. Afirma que o recurso foi instruído com prova pré-constituída e que os documentos foram devidamente nominados e organizados, incluindo a decisão monocrática denegatória da liminar, o acórdão do Tribunal local e o ato coator identificado como tal. Requer, ao final, o conhecimento do agravo regimental, a fim de que o recurso ordinário em habeas corpus seja submetido à apreciação colegiada e, consequentemente, concedida a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. NÃO CONHECIMENTO DO RHC POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E DA DECISÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída e incontroversa do direito alegado, incumbindo ao impetrante instruir o feito com as peças indispensáveis à aferição do constrangimento ilegal. 2. A ausência de juntada do decreto de prisão preventiva apontado como ilegal configura deficiência de instrução apta a inviabilizar o conhecimento do recurso ordinário. 3. A jurisprudência é firme no sentido de que não se admite o conhecimento do writ quando desacompanhado dos documentos necessários à adequada compreensão da controvérsia (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020; AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022). 4. Agravo regimental não provido.
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