STJ HC 1051346
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.050 dias-multa, mantida em apelação, com trânsito em julgado em 15/6/2020, tendo sido julgada improcedente posterior revisão criminal. 2. A defesa sustenta nulidade absoluta, de ordem pública, por ilicitude da prova decorrente de abordagem, busca pessoal e veicular realizadas sem fundada suspeita, bem como ilegalidade na dosimetria da pena, ao argumento de exasperação da pena-base em patamar superior à metade do mínimo legal, sem fundamentação idônea, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas e a absolvição ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade da abordagem, busca pessoal e veicular, por ausência de fundada suspeita, suscitada apenas em revisão criminal e em habeas corpus após o trânsito em julgado, configura nulidade de algibeira, alcançada pela preclusão temporal; (ii) saber se, no caso concreto, houve fundadas suspeitas a legitimar a abordagem policial e os atos de busca pessoal e veicular, afastando a ilicitude das provas; e (iii) saber se a exasperação da pena-base, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (67 kg de maconha) e da existência de maus antecedentes, carece de fundamentação idônea suscetível de correção na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A alegação de nulidade da busca pessoal e veicular, não arguida na ação penal originária nem antes do trânsito em julgado da condenação e somente deduzida na revisão criminal, encontra-se alcançada pela preclusão temporal, caracterizando nulidade de algibeira, instituto não admitido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 5. Ainda que superado o óbice da preclusão, a abordagem e os atos de busca pessoal e veicular mostram-se legítimos, pois amparados em elementos concretos indicativos de fundada suspeita: interação considerada suspeita entre indivíduos, em local reconhecido pelo elevado índice de tráfico de drogas, somada ao visível nervosismo do agravante diante das indagações policiais e à visualização de caixas no interior do veículo. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à dinâmica dos fatos e à existência de fundada suspeita demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental interposto na mesma via. 7. O pleito subsidiário de redimensionamento da pena-base não prospera, pois a exasperação na primeira fase da dosimetria funda-se na expressiva quantidade de droga apreendida (67 kg de maconha) e na existência de maus antecedentes, critérios objetivos e idôneos, utilizados dentro da margem de discricionariedade vinculada do julgador, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que permanece hígida. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade da abordagem e da busca pessoal e veicular, identificável desde a fase instrutória e suscitada apenas após o trânsito em julgado da condenação, configura nulidade de algibeira e sujeita-se à preclusão temporal. 2. A abordagem policial e a realização de busca pessoal e veicular são lícitas quando fundamentadas em elementos concretos de fundada suspeita, extraídos do contexto fático, como interação suspeita entre indivíduos, local conhecido por tráfico de drogas, nervosismo do abordado e visualização de objetos no interior do veículo. 3. A via do habeas corpus não comporta o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para redefinir a existência de fundada suspeita ou reavaliar, de modo amplo, a conclusão das instâncias ordinárias sobre a legalidade da abordagem policial. 4. A exasperação da pena-base em crime de tráfico de drogas, fundada na expressiva quantidade de entorpecente apreendido e na existência de maus antecedentes, constitui fundamentação idônea e não pode ser revista em habeas corpus, salvo em caso de manifesta ilegalidade. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO HENRIQUE LACAVA contra a decisão de fls. 159-164, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.050 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento às apelações, mantendo integralmente a condenação, que transitou em julgado em 15/6/2020. A revisão criminal n. 2325287-81.2025.8.26.0000 foi julgada improcedente. Sustenta o agravante o desacerto da decisão que não conheceu do writ, sob o fundamento de inadequação da via eleita e incidência de "nulidade de algibeira". Argumenta que a matéria suscitada ilicitude da prova decorrente de abordagem realizada sem fundada suspeita consubstancia nulidade absoluta, de ordem pública e insuscetível de preclusão. Alega que a busca pessoal e veicular foi realizada sem a existência de fundada suspeita, pois os envolvidos apenas conversavam em um posto de gasolina. Afirma que o alegado nervosismo teria surgido apenas após a intervenção policial e as indagações efetuadas, circunstância que não poderia legitimar a abordagem inicial. Aduz, ainda, ilegalidade na dosimetria da pena, ao argumento de que a pena-base foi exasperada em patamar superior à metade do mínimo legal, sem fundamentação idônea. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a nulidade da abordagem pessoal por ausência de fundada suspeita, com o consequente reconhecimento da ilicitude das provas dela decorrentes; subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.050 dias-multa, mantida em apelação, com trânsito em julgado em 15/6/2020, tendo sido julgada improcedente posterior revisão criminal. 2. A defesa sustenta nulidade absoluta, de ordem pública, por ilicitude da prova decorrente de abordagem, busca pessoal e veicular realizadas sem fundada suspeita, bem como ilegalidade na dosimetria da pena, ao argumento de exasperação da pena-base em patamar superior à metade do mínimo legal, sem fundamentação idônea, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas e a absolvição ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade da abordagem, busca pessoal e veicular, por ausência de fundada suspeita, suscitada apenas em revisão criminal e em habeas corpus após o trânsito em julgado, configura nulidade de algibeira, alcançada pela preclusão temporal; (ii) saber se, no caso concreto, houve fundadas suspeitas a legitimar a abordagem policial e os atos de busca pessoal e veicular, afastando a ilicitude das provas; e (iii) saber se a exasperação da pena-base, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (67 kg de maconha) e da existência de maus antecedentes, carece de fundamentação idônea suscetível de correção na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A alegação de nulidade da busca pessoal e veicular, não arguida na ação penal originária nem antes do trânsito em julgado da condenação e somente deduzida na revisão criminal, encontra-se alcançada pela preclusão temporal, caracterizando nulidade de algibeira, instituto não admitido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 5. Ainda que superado o óbice da preclusão, a abordagem e os atos de busca pessoal e veicular mostram-se legítimos, pois amparados em elementos concretos indicativos de fundada suspeita: interação considerada suspeita entre indivíduos, em local reconhecido pelo elevado índice de tráfico de drogas, somada ao visível nervosismo do agravante diante das indagações policiais e à visualização de caixas no interior do veículo. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à dinâmica dos fatos e à existência de fundada suspeita demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental interposto na mesma via. 7. O pleito subsidiário de redimensionamento da pena-base não prospera, pois a exasperação na primeira fase da dosimetria funda-se na expressiva quantidade de droga apreendida (67 kg de maconha) e na existência de maus antecedentes, critérios objetivos e idôneos, utilizados dentro da margem de discricionariedade vinculada do julgador, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que permanece hígida. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade da abordagem e da busca pessoal e veicular, identificável desde a fase instrutória e suscitada apenas após o trânsito em julgado da condenação, configura nulidade de algibeira e sujeita-se à preclusão temporal. 2. A abordagem policial e a realização de busca pessoal e veicular são lícitas quando fundamentadas em elementos concretos de fundada suspeita, extraídos do contexto fático, como interação suspeita entre indivíduos, local conhecido por tráfico de drogas, nervosismo do abordado e visualização de objetos no interior do veículo. 3. A via do habeas corpus não comporta o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para redefinir a existência de fundada suspeita ou reavaliar, de modo amplo, a conclusão das instâncias ordinárias sobre a legalidade da abordagem policial. 4. A exasperação da pena-base em crime de tráfico de drogas, fundada na expressiva quantidade de entorpecente apreendido e na existência de maus antecedentes, constitui fundamentação idônea e não pode ser revista em habeas corpus, salvo em caso de manifesta ilegalidade.