STJ HC 1073300
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Supressão de instância. Alegação de flagrante ilegalidade e possibilidade de medidas cautelares diversas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relatoria que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por crime de tráfico de drogas, buscando o conhecimento do writ e, ao final, a revogação da custódia cautelar ou a substituição por medidas cautelares diversas. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta inexistir supressão de instância, afirmando que o Tribunal de Justiça, embora o tenha qualificado como reiteração, examinou a legalidade da prisão, considerando quantidade de droga apreendida (827,1 g de maconha), suposto concurso de agentes e necessidade de garantia da ordem pública, concluindo pela manutenção da custódia, além de alegar que a prisão foi decretada e mantida com fundamentação genérica e coletiva, sem individualização do periculum libertatis e sem demonstração concreta de risco de fuga, ameaça à instrução ou reiteração delitiva. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem registrou que a impetração configurava mera repetição de habeas corpus anteriormente analisado e não examinou a tese defensiva relativa à desnecessidade da prisão preventiva e à suficiência de medidas cautelares menos gravosas. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. 4. Registro ainda que, em recurso em habeas corpus anterior, no qual o agravante figurou como recorrente, esta Corte Superior afastou a alegação de flagrante ilegalidade da prisão preventiva, reconhecendo a adequação da motivação da custódia com base em elementos concretos dos autos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da tese defensiva relativa à desnecessidade da prisão preventiva e à adequação de medidas cautelares diversas impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte, por configurar supressão de instância; e (ii) se haveria flagrante ilegalidade na prisão preventiva apta a justificar a superação de óbices formais e a análise originária do mérito da custódia. III. Razões de decidir 6. A tese defensiva de desnecessidade da prisão preventiva, nulidade do decreto prisional ou suficiência de medidas cautelares alternativas não foi analisada pelo Tribunal estadual, que limitou-se a registrar que a impetração configurava mera repetição de habeas corpus anterior, circunstância que impede o exame originário da matéria por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe, em habeas corpus ou em seu agravo regimental, o exame originário de tese não apreciada na instância antecedente, mesmo quando se invoque nulidade de natureza relevante, por configurar supressão de instância. 9. Em recurso em habeas corpus anterior, envolvendo a mesma prisão preventiva, esta Corte Superior já rejeitou a alegação de flagrante ilegalidade, reconhecendo que a custódia se encontrava adequadamente fundamentada à luz das circunstâncias do caso concreto, o que afasta a possibilidade de rediscussão da mesma matéria na via estreita do presente agravo regimental. 10. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em habeas corpus ou respectivo agravo regimental, apreciar originariamente tese defensiva não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A existência de decisão anterior desta Corte que reconhece a adequação da fundamentação da prisão preventiva afasta a alegação de flagrante ilegalidade e impede a rediscussão da mesma controvérsia em novo habeas corpus ou agravo regimental, ausentes fatos novos relevantes. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, RHC 231.054/SP. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MIGUEL SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão de minha relatoria, às fls. 922/925, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Na presente oportunidade, sustenta não haver supressão de instância, pois o acórdão do TJSP, no HC 2393942-08.2025.8.26.0000, embora tenha indeferido o processamento do mandamus sob o rótulo de reiteração, apreciou expressamente a legalidade da prisão, examinando elementos como a quantidade de droga apreendida (827,1 g de maconha), o suposto concurso de agentes e a alegada necessidade de garantia da ordem pública, concluindo pela manutenção da custódia. Aduz ser caso de superação de óbices formais diante de flagrante ilegalidade, defendendo que a prisão foi decretada e mantida com motivação genérica e coletiva, sem individualização do periculum libertatis do paciente, e sem demonstração concreta de risco de fuga, ameaça à instrução ou reiteração delitiva específica. Aponta a desproporcionalidade da custódia em crime de maconha sem violência, com réu primário e enraizado, enfatizando o caráter excepcional da segregação cautelar, a prioridade de medidas menos gravosas (art. 282, §6º, CPP). Requer a reconsideração da decisão impugnada para conhecimento do writ; caso não haja retratação, que seja remetido para julgamento colegiado, com o provimento do agravo e consequente apreciação de mérito da ação mandamental. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 963/970). É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Supressão de instância. Alegação de flagrante ilegalidade e possibilidade de medidas cautelares diversas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relatoria que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por crime de tráfico de drogas, buscando o conhecimento do writ e, ao final, a revogação da custódia cautelar ou a substituição por medidas cautelares diversas. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta inexistir supressão de instância, afirmando que o Tribunal de Justiça, embora o tenha qualificado como reiteração, examinou a legalidade da prisão, considerando quantidade de droga apreendida (827,1 g de maconha), suposto concurso de agentes e necessidade de garantia da ordem pública, concluindo pela manutenção da custódia, além de alegar que a prisão foi decretada e mantida com fundamentação genérica e coletiva, sem individualização do periculum libertatis e sem demonstração concreta de risco de fuga, ameaça à instrução ou reiteração delitiva. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem registrou que a impetração configurava mera repetição de habeas corpus anteriormente analisado e não examinou a tese defensiva relativa à desnecessidade da prisão preventiva e à suficiência de medidas cautelares menos gravosas. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. 4. Registro ainda que, em recurso em habeas corpus anterior, no qual o agravante figurou como recorrente, esta Corte Superior afastou a alegação de flagrante ilegalidade da prisão preventiva, reconhecendo a adequação da motivação da custódia com base em elementos concretos dos autos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da tese defensiva relativa à desnecessidade da prisão preventiva e à adequação de medidas cautelares diversas impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte, por configurar supressão de instância; e (ii) se haveria flagrante ilegalidade na prisão preventiva apta a justificar a superação de óbices formais e a análise originária do mérito da custódia. III. Razões de decidir 6. A tese defensiva de desnecessidade da prisão preventiva, nulidade do decreto prisional ou suficiência de medidas cautelares alternativas não foi analisada pelo Tribunal estadual, que limitou-se a registrar que a impetração configurava mera repetição de habeas corpus anterior, circunstância que impede o exame originário da matéria por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe, em habeas corpus ou em seu agravo regimental, o exame originário de tese não apreciada na instância antecedente, mesmo quando se invoque nulidade de natureza relevante, por configurar supressão de instância. 9. Em recurso em habeas corpus anterior, envolvendo a mesma prisão preventiva, esta Corte Superior já rejeitou a alegação de flagrante ilegalidade, reconhecendo que a custódia se encontrava adequadamente fundamentada à luz das circunstâncias do caso concreto, o que afasta a possibilidade de rediscussão da mesma matéria na via estreita do presente agravo regimental. 10. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em habeas corpus ou respectivo agravo regimental, apreciar originariamente tese defensiva não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A existência de decisão anterior desta Corte que reconhece a adequação da fundamentação da prisão preventiva afasta a alegação de flagrante ilegalidade e impede a rediscussão da mesma controvérsia em novo habeas corpus ou agravo regimental, ausentes fatos novos relevantes. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, RHC 231.054/SP.