Decisão · STJ

STJ HC 1020889

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-22publicado em 2026-04-22
CIVIL
Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. crime de tráfico de drogas. Ausência de impugnação específica doS fundamentoS da decisão agravada. súmuLa N. 182/stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente desta Corte que não conheceu do habeas corpus, em virtude das instâncias ordinárias concluírem que a agravante cometeu o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e a inversão do julgado acerca da desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal demandaria o exame aprofundado de provas, procedimento este incompatível com a via célere do writ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica das razões da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; Súmula n. 182 do STJ. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por NILMA ALINE DA CUNHA FERREIRA, contra decisão de minha relatoria, na qual não conheci do habeas corpus, porquanto a Corte de origem concluiu que a agravante praticou o crime de tráfico de drogas e, para modificar esse entendimento, demandaria o reexame do conjunto fático probatório, procedimento vedado na via célere do writ. Nas razões recursais, a defesa aduz ser insuficiente a tipificação do delito de tráfico de drogas com fundamento apenas na apreensão de pequena quantidade de drogas, sem elementos que comprovem a destinação comercial dos entorpecentes. Assevera que a condenação com base apenas em depoimentos policiais ou presunções não se alinha ao entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Requer o provimento do recurso para absolver a agravante ou desclassificar sua conduta para a prevista no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. Alternativamente, busca a aplicação do redutor previsto no § 4º da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. crime de tráfico de drogas. Ausência de impugnação específica doS fundamentoS da decisão agravada. súmuLa N. 182/stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente desta Corte que não conheceu do habeas corpus, em virtude das instâncias ordinárias concluírem que a agravante cometeu o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e a inversão do julgado acerca da desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal demandaria o exame aprofundado de provas, procedimento este incompatível com a via célere do writ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica das razões da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; Súmula n. 182 do STJ.
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