STJ HC 1058048
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimentla . PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE DOZE ANOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por órgão ministerial estadual contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática concessiva de ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal. 2. O embargante aponta omissão e pleiteia a alteração do acórdão, ao argumento de que haveria vício na decisão que manteve a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a substituição da prisão preventiva da paciente, mãe de filhos menores de doze anos, por prisão domiciliar, de modo a justificar a alteração do julgado por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, têm fundamentação vinculada e se prestam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento de revisão ou rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a situação da paciente, destacando que ela possui filhos de dois e cinco anos de idade e que o crime de tráfico de drogas imputado não foi cometido com grave ameaça ou violência, nem contra descendentes, concluindo pelo preenchimento dos requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A alegação de omissão revela mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pois os argumentos reiterados já foram enfrentados pela Quinta Turma, sendo inadmissível a utilização de embargos de declaração para obter novo exame do agravo regimental anteriormente julgado. 7. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, mostra-se inviável a modificação do acórdão por meio dos presentes embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, têm fundamentação vinculada ao art. 619 do Código de Processo Penal e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão examina de forma clara e fundamentada os elementos fáticos e jurídicos que embasam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, especialmente no caso de mãe de filhos menores de doze anos. 3. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração para provocar novo exame de agravo regimental já apreciado pelo colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, Terceira Seção, j. 12.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, Terceira Seção, j. 23.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental anteriormente interposto, mantendo decisão monocrática que concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no do Código de Processo Penal; O embargante cogita de omissão, pleiteando a alteração do acórdão. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimentla . PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE DOZE ANOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por órgão ministerial estadual contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática concessiva de ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal. 2. O embargante aponta omissão e pleiteia a alteração do acórdão, ao argumento de que haveria vício na decisão que manteve a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a substituição da prisão preventiva da paciente, mãe de filhos menores de doze anos, por prisão domiciliar, de modo a justificar a alteração do julgado por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, têm fundamentação vinculada e se prestam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento de revisão ou rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a situação da paciente, destacando que ela possui filhos de dois e cinco anos de idade e que o crime de tráfico de drogas imputado não foi cometido com grave ameaça ou violência, nem contra descendentes, concluindo pelo preenchimento dos requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A alegação de omissão revela mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pois os argumentos reiterados já foram enfrentados pela Quinta Turma, sendo inadmissível a utilização de embargos de declaração para obter novo exame do agravo regimental anteriormente julgado. 7. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, mostra-se inviável a modificação do acórdão por meio dos presentes embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, têm fundamentação vinculada ao art. 619 do Código de Processo Penal e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão examina de forma clara e fundamentada os elementos fáticos e jurídicos que embasam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, especialmente no caso de mãe de filhos menores de doze anos. 3. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração para provocar novo exame de agravo regimental já apreciado pelo colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, Terceira Seção, j. 12.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, Terceira Seção, j. 23.03.2022.