Decisão · STJ

STJ AREsp 3002874

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-25publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. STANDARD PROBATÓRIO PARA PRONÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, da CF), exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP. 2. Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem que haja sido atingido um standard probatório suficiente que se situa entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023). 3. Não se pode admitir a pronúncia com base no argumento do in dubio pro societate. A Sexta Turma deste Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional (AgRg no AREsp n. 2.459.389/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., DJe de 23/8/2024). 4. O standard probatório para a pronúncia não é alcançado por meio de elementos colhidos na fase inquisitorial e não corroborados em juízo nem por depoimentos indiretos sem a ratificação da fonte originária. 5. No caso concreto, segundo registraram as instâncias ordinárias, as provas da autoria se restringem às seguintes testemunhas que "ouviram falar" de terceiros não identificados quem seriam os autores do crime em apuração. Assim, a pronúncia dos réus foi fundada exclusivamente em depoimentos indiretos, sem corroboração da fonte da informação. 6. Os depoimentos indiretos não podem ser considerados hábeis a confirmar os elementos inquisitoriais, principalmente quando não amparados por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial. É ônus da acusação reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibi lidade jurídica a narrativa da denúncia. 7. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor dos despronunciados se houver prova nova. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão em que dei provimento ao recurso especial para despronunciar os réus. O agravante neste recurso alega: a) a existência de provas judicializadas suficientes para manter a pronúncia dos acusados, ao argumento de que a decisão não se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos; b) o crime foi cometido por organização criminosa violenta ligada ao tráfico, o que impede testemunhos diretos identificados; e c) a alteração da conclusão sobre suficiência probatória exige reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. Requer o acolhimento do agravo regimental para manter a decisão de pronúncia. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. STANDARD PROBATÓRIO PARA PRONÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, da CF), exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP. 2. Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem que haja sido atingido um standard probatório suficiente que se situa entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023). 3. Não se pode admitir a pronúncia com base no argumento do in dubio pro societate. A Sexta Turma deste Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional (AgRg no AREsp n. 2.459.389/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., DJe de 23/8/2024). 4. O standard probatório para a pronúncia não é alcançado por meio de elementos colhidos na fase inquisitorial e não corroborados em juízo nem por depoimentos indiretos sem a ratificação da fonte originária. 5. No caso concreto, segundo registraram as instâncias ordinárias, as provas da autoria se restringem às seguintes testemunhas que "ouviram falar" de terceiros não identificados quem seriam os autores do crime em apuração. Assim, a pronúncia dos réus foi fundada exclusivamente em depoimentos indiretos, sem corroboração da fonte da informação. 6. Os depoimentos indiretos não podem ser considerados hábeis a confirmar os elementos inquisitoriais, principalmente quando não amparados por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial. É ônus da acusação reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibi lidade jurídica a narrativa da denúncia. 7. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor dos despronunciados se houver prova nova. 8. Agravo regimental não provido.
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