STJ AREsp 2995129
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PARISOTTO CONSTRUCÕES LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação da Súmula 83/STJ. Embargos de declaração opostos por PARISOTTO CONSTRUCÕES LTDA contra a decisão agravada foram opostos e rejeitados e os opostos por ZATT IMÓVEIS LTDA foram acolhidos para retificar a autuação. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em deficiência de motivação ao afirmar genericamente a falta de impugnação específica à Súmula 83/STJ. Sustenta que o agravo em recurso especial impugnou integralmente todos os óbices (Súmulas 5, 7 e 83/STJ), demonstrando a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e a divergência com precedentes do STJ. Aduz negativa de prestação jurisdicional na origem quanto à ineficiência da corretora e à atuação de terceira profissional, com incidência dos arts. 726 e 728 do Código Civil. Argumenta que suas razões são específicas e direcionadas à ratio decidendi da decisão de inadmissibilidade. Impugnação ao agravo interno às fls. 657-664, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não atacou, de modo específico, a incidência da Súmula 83/STJ e apenas reiterou matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.