Decisão · STJ

STJ AREsp 2838471

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-01-23publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETO N. 11.302/2022. INDULTO NATALINO. CRIME IMPEDITIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA RESPECTIVA, AINDA QUE NÃO PRATICADO EM CONCURSO COM CRIME NÃO IMPEDITIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF E ADOTADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tribunal Pleno, em sessão de julgamento de 21/2/2024, referendou a medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser assim considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas na execução penal. 2. Em razão desse entendimento, a Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024, reviu sua orientação, para seguir o entendimento da Suprema Corte, segundo o qual "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024). 3. No caso, constatou-se que o agravante cumpre pena por crimes previstos no art. 7º do Decreto n. 11.302/2022, não tendo havido a integral execução dessas reprimendas, circunstância que inviabiliza a concessão do benefício. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE FERREIRA FIGUEIREDO contra a decisão que negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (fls. 121-122). O agravante sustenta, em síntese, que preenche todos os requisitos legais para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022, argumentando que a exigência de cumprimento integral da pena por crime impeditivo somente se aplicaria aos casos de concurso com crime não impeditivo. Alega, ainda, que seu recurso especial atendeu aos pressupostos de admissibilidade e que a decisão monocrática deixou de observar precedentes favoráveis desta Corte Superior. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e, consequentemente, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, a fim de conceder-lhe o benefício do indulto (fls. 126-132). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETO N. 11.302/2022. INDULTO NATALINO. CRIME IMPEDITIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA RESPECTIVA, AINDA QUE NÃO PRATICADO EM CONCURSO COM CRIME NÃO IMPEDITIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF E ADOTADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tribunal Pleno, em sessão de julgamento de 21/2/2024, referendou a medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser assim considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas na execução penal. 2. Em razão desse entendimento, a Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024, reviu sua orientação, para seguir o entendimento da Suprema Corte, segundo o qual "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024). 3. No caso, constatou-se que o agravante cumpre pena por crimes previstos no art. 7º do Decreto n. 11.302/2022, não tendo havido a integral execução dessas reprimendas, circunstância que inviabiliza a concessão do benefício. 4. Agravo regimental improvido.
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