Decisão · STJ

STJ AREsp 3007779

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-29publicado em 2026-04-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES COM ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base na prova pericial e demais elementos dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira, que compensou cheques fraudulentos com assinaturas falsificadas, sem a devida conferência, configurando responsabilidade objetiva, por fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da orientação consolidada no Tema Repetitivo 466 do STJ, o que atrai o dever de indenizar. 2. A simples redução do valor da indenização por danos morais, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não implica reconhecimento de culpa concorrente do consumidor apta a autorizar a redução proporcional da indenização por danos materiais. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nas causas em que houver condenação ou proveito econômico mensurável, inclusive em hipóteses de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20%, sendo vedada a fixação em percentual inferior ao mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SETE LAGOAS - SICOOB CREDISETE, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão assim ementado (fls. 1769/1788): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPENSAÇÃO DE CHEQUE FRAUDULENTO - ASSINATURA FALSA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE CAUTELA - FRAUDE RECORRENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CDC - RESTITUIÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - "QUANTUM" - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PERCENTUAL ARBITRADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - É objetiva a responsabilidade do banco réu, que deve responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao autor em virtude de eventual defeito do produto ou má prestação do serviço. - Na espécie, está evidente que não houve as devidas cautelas por parte da ré para evitar a ocorrência desta falha ou desta fraude perpetrada contra o autor, o que seria possível a partir da confirmação da emissão dos cheques, o que não ficou demonstrado. - A falha na prestação de serviços verifica "in casu" decorrente da compensação de cheques fraudulentos no decorrer de alguns anos, certamente causou ao autor abalo suscetível de indenização, sendo, pois, de rigor a obrigação de reparar. - O "quantum" indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. - O reconhecimento do direito à indenização de forma parcial, ainda que com base no reconhecimento da prescrição, enseja a imposição de sucumbência recíproca, porquanto a parte autora não se logrou vencedora de forma integral. V. v. - O valor da indenização por dano moral imposto a uma cooperativa de crédito que, ao longo de anos comete falha na prestação de serviços de descontos de cheques do seu associado, não detectando a falsificação de sua assinatura, levando à uma situação de quase insolvência, deve ser feita em valor condizente à reparação do dano e ao propósito de evitar a sua repetição." Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 1836/1841). Em seu recurso especial (fls. 1845/1872), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, III e IV, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta que no recurso de apelação suscitou tese de eventual culpa concorrente, entretanto a tese não fora apreciada pelo acórdão combatido. Assevera que a decisão limitou-se a entender que a recorrente não comprovou culpa exclusiva do embargado. Aponta que as questões sobre a conduta da parte recorrida, em não promover o necessário dever de guarda dos cheques e de conferência da sua movimentação bancária, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. Por fim, sustenta que, em outro sentido, o acórdão reconheceu a culpa concorrente do recorrido, mas somente quanto à valoração em relação aos danos morais, havendo contradição. (ii) art. 14, § 3º, II, da Lei 8.078/90. Sustenta que o recorrido confessou que os cheques tiveram assinaturas falsificadas por sua funcionária; que os cheques ficavam disponíveis à referida funcionária, sem nenhum controle; que os prepostos da agravante ligavam rotineiramente para confirmar cheques e que o recorrido conferia seu extrato bancário diariamente. Aponta que a fraude bancária somente ocorreu por culpa do recorrido, pois deixava talões de cheques com sua recepcionista e não a monitorava. (iii) art. 945 do Código Civil. Aduz que a culpa concorrente do recorrido deve minorar a indenização pelos danos materiais fixados. Sustenta que a culpa do recorrido pelos acontecimentos é tão evidente que deu ensejo a redução dos danos morais, o que é extensível aos danos materiais. (iv) art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Assevera que o julgador fixou a sucumbência em desfavor da parte recorrida em 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré, que corresponderia ao valor declarado prescrito, o que não encontra suporte legal. Contrarrazões ofertadas às fls. 1906/1909. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-MG inadmitiu o apelo nobre, dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta oferecida às fls. 1949/1951. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES COM ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base na prova pericial e demais elementos dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira, que compensou cheques fraudulentos com assinaturas falsificadas, sem a devida conferência, configurando responsabilidade objetiva, por fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da orientação consolidada no Tema Repetitivo 466 do STJ, o que atrai o dever de indenizar. 2. A simples redução do valor da indenização por danos morais, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não implica reconhecimento de culpa concorrente do consumidor apta a autorizar a redução proporcional da indenização por danos materiais. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nas causas em que houver condenação ou proveito econômico mensurável, inclusive em hipóteses de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20%, sendo vedada a fixação em percentual inferior ao mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
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