STJ AREsp 3145824
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não recurso especial, pois não preenchidos os pressupostos legais de conhecimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário prequestionamento da nulidade suscitada pela defesa e se cabe O conhecimento, por esta Corte, de suposta violação a dispositivo constitucional. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento específico da tese defensiva impede o exame do tema em recurso especial, conforme Súmula 211/STJ. 4. É inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88 em sede de recurso especial, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o exame do tema em recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ; 2. Não compete ao STJ o enfrentamento de violação a dispositivos da CR/88, sob pena de usurpação da competência do STF." Dispositivos relevantes citados: Súmula 211/STJ Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020; AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.668.004/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSENILDE SILVA CAMPOS contra decisão por mim proferida às e-STJ, fls. 684-687 , em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do regimental, a defesa defende que, "quando a nulidade é intrínseca ao próprio acórdão recorrido (que decidiu sem fundamentar), o prequestionamento é considerado implícito" (e-STJ, fl. 700). Salienta que, "tratando-se de nulidade absoluta, o vício é latente e deve ser reconhecido de ofício ou mediante provocação, pois fere o devido processo legal" (e-STJ, fl. 700). Aduz que, " embora o recurso mencione princípios constitucionais, estes foram utilizados como reforço argumentativo à violação do art. 381 do CPP. O cerne do Recurso Especial é a desobediência às regras infraconstitucionais de motivação das decisões judiciais e de aplicação da pena, matérias de competência plena desta Corte Superior." (e-STJ, fl. 701) Requer a reconsideração da decisão recorrida ou a submissão do feito ao Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não recurso especial, pois não preenchidos os pressupostos legais de conhecimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário prequestionamento da nulidade suscitada pela defesa e se cabe O conhecimento, por esta Corte, de suposta violação a dispositivo constitucional. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento específico da tese defensiva impede o exame do tema em recurso especial, conforme Súmula 211/STJ. 4. É inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88 em sede de recurso especial, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o exame do tema em recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ; 2. Não compete ao STJ o enfrentamento de violação a dispositivos da CR/88, sob pena de usurpação da competência do STF." Dispositivos relevantes citados: Súmula 211/STJ Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020; AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.668.004/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.