STJ RHC 229039
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME AMBIENTAL EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. AMPLIAÇÃO DO OBJETO INVESTIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DIREITO PENAL DO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. 1. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada as alegações levadas nos embargos de declaração, esclarecendo a extensão do Laudo n. 629/2024 e a natureza das diligências requisitadas, de modo que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade aptas a configurar negativa de prestação jurisdicional ou violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida de caráter excepcional, somente cabível quando patente a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. 3. O inquérito policial teve início em razão de auto de infração e termo de embargo lavrados pelo IBAMA, relativos a construções em Área de Preservação Permanente, posteriormente confirmadas por laudo pericial que constatou diversas construções em terrenos vinculados ao investigado, em área de restinga protegida pela Resolução CONAMA n. 303/2002, o que demonstra a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria de possível crime ambiental. 4. As novas diligências requisitadas pelo Ministério Público Federal decorrem de informações técnicas de geoprocessamento que identificaram outras construções, em nome do investigado, situadas na mesma Ilha das Peças e na mesma Área de Proteção Ambiental, configurando desdobramentos naturais e conexos da investigação originária, e não iniciativa autônoma baseada exclusivamente em características pessoais do investigado. 5. A ampliação do objeto investigatório para verificar a regularidade de demais construções em área ambientalmente protegida não caracteriza indevida aplicação do "direito penal do autor", pois não se busca responsabilização com base em traços de personalidade ou condição subjetiva do investigado, mas, sim, apurar, em relação a cada edificação, se houve violação das normas de proteção ambiental, em linha com o mesmo modus operandi já identificado. 6. Recurso ordinário improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BERNARDO BLUM contra o acórdão da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que denegou a ordem de habeas corpus destinada ao trancamento de inquérito policial no ponto em que houve ampliação do seu objeto por requisições ministeriais (fls. 638/643). Consta dos autos que o inquérito policial foi instaurado a partir de notícia do IBAMA (Auto de Infração n. 46798XTY e Termo de Embargo n. 46798XTY), para apurar construção em Área de Preservação Permanente (restinga e mangue) na Ilha das Peças/Guaraqueçaba, supostamente vinculada aos "Terrenos 4 e 10" (fls. 639/641). Alega que o Laudo n. 629/2024 - SETEC/SR/PF/PR descreveu edificações/construções "dentro dos Terrenos 4 e 10, designados pelo IBAMA nos documentos encaminhados" (fls. 645 e 650). Após relatório final, o Ministério Público Federal requisitou diligências visando ampliar a investigação para, no mínimo, oito outras construções atribuídas ao recorrente na Ilha das Peças, com base em informações de geoprocessamento e arquivo KMZ da Universidade Federal do Paraná (fls. 641 e 654). Impetrado habeas corpus perante o TRF4, alegou-se que a ampliação do objeto investigatório se deu sem notícia de condutas delitivas específicas, apenas pela condição de proprietário/possuidor, caracterizando "direito penal do autor" e devendo ser trancada a ampliação (fls. 642/643). Salienta que a Oitava Turma denegou a ordem, assentando: (i) início do inquérito por auto de infração e embargo do IBAMA; (ii) constatação de construções em APP nos terrenos do paciente por laudo pericial; (iii) identificação, por laboratório de geoprocessamento, de novas construções atribuídas ao paciente; (iv) legitimidade das diligências ministeriais como desdobramentos da apuração; e (v) inexistência, na via estreita do habeas corpus, de hipóteses autorizadoras do trancamento (fls. 642/643). Foram opostos embargos de declaração para sanar alegados erros materiais e omissões, sustentando, em síntese: (a) que o Laudo n. 629/2024 tratou apenas de duas edificações nos Terrenos 4 e 10; (b) que as novas construções indicadas pela universidade não foram objeto do laudo anterior e não são próximas das já investigadas; e (c) que houve indevida ampliação por "direito penal do autor". Os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de erro material e de que as diligências requisitadas são desdobramentos legítimos da investigação (fls. 643/647). No presente recurso, o recorrente sustenta, em preliminar, nulidade por negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP), afirmando que o TRF4 não enfrentou, de modo específico, as teses defensivas suscitadas nos aclaratórios, limitando-se a reafirmar, genericamente, fundamentos anteriores (fls. 644/648). No mérito, insiste que a ampliação do inquérito para oito novas localizações não se baseou em indícios de crime, mas exclusivamente na titularidade de imóveis do paciente, configurando indevida persecução por "direito penal do autor". Afirma, ainda, que as novas coordenadas não guardam relação de vizinhança ou desdobramento técnico direto com os Terrenos 4 e 10 objeto do Laudo n. 629/2024 (fls. 649/652), reiterando que não há sequer uma mínima descrição de eventual conduta criminosa a ser apurada nessas localidades (fl. 654). Requer, ao final, a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao TRF4 para novo julgamento e enfrentamento específico das teses; e, subsidiariamente, a concessão da ordem para trancar a ampliação do objeto do Inquérito Policial n. 5049856-39.2023.4.04.7000/PR, alcançando os resultados decorrentes das manifestações ministeriais dos Eventos 24 e 25 (fls. 654/655). Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 664/668). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME AMBIENTAL EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. AMPLIAÇÃO DO OBJETO INVESTIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DIREITO PENAL DO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. 1. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada as alegações levadas nos embargos de declaração, esclarecendo a extensão do Laudo n. 629/2024 e a natureza das diligências requisitadas, de modo que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade aptas a configurar negativa de prestação jurisdicional ou violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida de caráter excepcional, somente cabível quando patente a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. 3. O inquérito policial teve início em razão de auto de infração e termo de embargo lavrados pelo IBAMA, relativos a construções em Área de Preservação Permanente, posteriormente confirmadas por laudo pericial que constatou diversas construções em terrenos vinculados ao investigado, em área de restinga protegida pela Resolução CONAMA n. 303/2002, o que demonstra a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria de possível crime ambiental. 4. As novas diligências requisitadas pelo Ministério Público Federal decorrem de informações técnicas de geoprocessamento que identificaram outras construções, em nome do investigado, situadas na mesma Ilha das Peças e na mesma Área de Proteção Ambiental, configurando desdobramentos naturais e conexos da investigação originária, e não iniciativa autônoma baseada exclusivamente em características pessoais do investigado. 5. A ampliação do objeto investigatório para verificar a regularidade de demais construções em área ambientalmente protegida não caracteriza indevida aplicação do "direito penal do autor", pois não se busca responsabilização com base em traços de personalidade ou condição subjetiva do investigado, mas, sim, apurar, em relação a cada edificação, se houve violação das normas de proteção ambiental, em linha com o mesmo modus operandi já identificado. 6. Recurso ordinário improvido.