Decisão · STJ

STJ HC 1068778

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-24publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DestA CORTE PARA JULGAMENTO DE writ impetrado contra DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. necessidade de exaurimento da instância ordinária. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador. 2. Nas razões recursais, a defesa alegou que, embora o habeas corpus tenha sido manejado contra decisão monocrática, seria cabível a sua análise, em razão de grave constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a análise de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem o esgotamento da instância ordinária, em razão da alegação de grave constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. Esta Corte é incompetente para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sendo necessário o exaurimento de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Esta Corte Superior é incompetente para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 967.072/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 757.253/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JEFERSON MATEUS SILVA MARIA contra decisão do Presidente desta Corte, na qual indeferiu liminarmente o habeas corpus por ter sido impetrado contra decisão monocrática de desembargador. Nas razões recursais, a defesa alega que, embora tenha sido manejado contra decisão monocrática, é cabível a análise do habeas corpus, porquanto comprovado grave constrangimento ilegal. Busca a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de embargos infringentes interposto na origem, a fim de impedir a expedição do mandado de prisão em razão da revogação do livramento condicional. Requer, assim, o provimento do recurso com a concessão da ordem pleiteada nas razões do writ. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso e concessão da ordem, de ofício (fls. 119/124). É o breve relatório. EMENTA Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DestA CORTE PARA JULGAMENTO DE writ impetrado contra DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. necessidade de exaurimento da instância ordinária. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador. 2. Nas razões recursais, a defesa alegou que, embora o habeas corpus tenha sido manejado contra decisão monocrática, seria cabível a sua análise, em razão de grave constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a análise de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem o esgotamento da instância ordinária, em razão da alegação de grave constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. Esta Corte é incompetente para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sendo necessário o exaurimento de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Esta Corte Superior é incompetente para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 967.072/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 757.253/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.
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