Decisão · STJ

STJ HC 1055963

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-11-27publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO LIMINAR. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. ATO COATOR PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU NÃO JUNTADO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO INTERNA NO STJ. ÔNUS DO IMPETRANTE. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA STJ/DPU N. 3/2025. ART. 44, X, DA LC N. 80/1994. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DE VETORES COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando o habeas corpus é apresentado sem peça essencial à adequada compreensão da controvérsia, notadamente o ato coator proferido em segundo grau, tendo em vista que o writ, pela sua natureza célere, não admite instrução interna no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, competindo ao impetrante o ônus de instruir devidamente o feito. Inexistência de demonstração de flagrante constrangimento ilegal a superar o óbice. Precedentes. 2. A prerrogativa prevista no art. 44, X, da Lei Complementar n. 80/1994, bem como o Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025, conferem autonomia técnica à Defensoria Pública da União para a obtenção e juntada das peças necessárias, não sendo possível transferir ao Tribunal o encargo de localizar documentos imprescindíveis ao processamento do habeas corpus. 3. Ausente constrangimento ilegal apto a autorizar concessão de ofício, quando a exasperação da pena-base encontra amparo em elementos concretos, com negativação motivada de vetores do art. 59 do CP (antecedentes, motivos e circunstâncias do crime), e a atenuante da menoridade relativa foi reconhecida na sentença. 4. Agravo regimental improvido, com determinação de intimação da Defensoria Pública da União para que proceda como entender de direito perante a instância adequada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 153.722/2026) interposto por TIAGO DE SOUSA SOARES FERNANDES contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, em que se indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência de instrução (ausência do ato coator proferido em segundo grau) - (fls. 43/44). Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática e o regular processamento do writ, sustentando que: a) o Judiciário dispõe de ferramentas e estrutura para obtenção dos autos e atos decisórios na origem, sendo compatível com a natureza do habeas corpus a requisição de informações ou de peças essenciais, a fim de evitar formalismo desproporcional à tutela da liberdade, sobretudo em favor de paciente preso (fls. 52/53); b) à luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e do dever de prevenção, deveriam ser adotadas medidas menos gravosas - intimação para emenda da inicial em prazo exíguo e/ou requisição direta das peças imprescindíveis à origem (fl. 53); c) o sistema de Justiça é uno e integrado, não podendo barreiras administrativas obstaculizar o acesso a decisões e informações em demandas de urgência como o habeas corpus, sendo indevida a exigência de juntada de ato coator quando o próprio sistema permite sua obtenção por vias internas (fl. 53); e d) a impossibilidade concreta de acesso pela DPU, por sigilo, barreiras administrativas e demora injustificada das instâncias estaduais em atender solicitações, razão pela qual a exigência de juntada equivaleria a impor ônus impossível à defesa, devendo prevalecer a efetividade sobre o formalismo (fls. 54/55). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO LIMINAR. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. ATO COATOR PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU NÃO JUNTADO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO INTERNA NO STJ. ÔNUS DO IMPETRANTE. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA STJ/DPU N. 3/2025. ART. 44, X, DA LC N. 80/1994. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DE VETORES COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando o habeas corpus é apresentado sem peça essencial à adequada compreensão da controvérsia, notadamente o ato coator proferido em segundo grau, tendo em vista que o writ, pela sua natureza célere, não admite instrução interna no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, competindo ao impetrante o ônus de instruir devidamente o feito. Inexistência de demonstração de flagrante constrangimento ilegal a superar o óbice. Precedentes. 2. A prerrogativa prevista no art. 44, X, da Lei Complementar n. 80/1994, bem como o Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025, conferem autonomia técnica à Defensoria Pública da União para a obtenção e juntada das peças necessárias, não sendo possível transferir ao Tribunal o encargo de localizar documentos imprescindíveis ao processamento do habeas corpus. 3. Ausente constrangimento ilegal apto a autorizar concessão de ofício, quando a exasperação da pena-base encontra amparo em elementos concretos, com negativação motivada de vetores do art. 59 do CP (antecedentes, motivos e circunstâncias do crime), e a atenuante da menoridade relativa foi reconhecida na sentença. 4. Agravo regimental improvido, com determinação de intimação da Defensoria Pública da União para que proceda como entender de direito perante a instância adequada.
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