STJ AREsp 3172430
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MOISES DE SOUZA LUCENA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 359/360). Em suas razões (fls. 366/369), sustenta que o recurso especial versa exclusivamente sobre matéria de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, bem como a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, ao argumento de que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados. Alega, ainda, nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação idônea, porquanto não teria apresentado motivação concreta e pormenorizada, nem enfrentado os argumentos deduzidos no recurso especial e no agravo. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, a fim de que se conheça e se dê provimento ao recurso especial, para absolvição pela incidência do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, para afastamento da qualificadora e redução da pena. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fl. 385). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.