Decisão · STJ

STJ AREsp 3169157

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-05publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Recurso especial. Fundamento vinculado. Deficiência de fundamentação. Não indicação específica de dispositivos de lei federal. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial m anejado em processo criminal, sob o fundamento de deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa à coisa julgada. 2. Fato relevante. Parte agravante sustenta que a matéria veiculada no recurso especial é exclusivamente de direito, relativa à existência de coisa julgada em razão de baixa definitiva em processo anterior, afirmando que o agravo é dialético, afasta os óbices sumulares e requer o provimento do agravo regimental ou, diretamente, a anulação da condenação proferida pelo Tribunal de Justiça estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar o não conhecimento do recurso especial, diante da ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados quanto à alegação de coisa julgada, o que teria atraído a incidência da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador mantém a decisão agravada ao concluir que o recurso especial, no ponto em que discute coisa julgada, não indicou, de forma clara e precisa, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, configurando deficiência na fundamentação recursal. 5. Afirma-se que o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, exigindo a indicação ostensiva e específica dos textos normativos federais aos quais o acórdão recorrido teria negado vigência, sendo insuficiente a mera menção genérica a leis federais ou a exposição abstrata do tratamento jurídico pretendido. 6. Reconhece-se que, ausente tal indicação específica, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, razão pela qual não se conhece do recurso especial nesse ponto e se rejeita o agravo regimental, por não trazer elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação. Tese de julgamento: 1. O recurso especial, por possuir fundamentação vinculada, deve indicar de forma clara e específica os dispositivos de lei federal supostamente violados, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF e consequente não conhecimento do apelo. Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes mencionados fora de trechos de julgados transcritos. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REGINA MARCIA CABRAL NEVES contra decisão monocrática que não conheceu do recurso (fls. 1198-1199). A parte agravante aduz, em síntese, que a matéria tratada no recurso especial é exclusivamente de direito, consistente em coisa julgada, porque o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria proferido condenação em processo com baixa definitiva, conforme decisão monocrática provida de 25/02/2025, da 7ª Câmara de Direito Criminal. Sustenta que "o presente agravo é dialético", pois ataca especificamente os fundamentos da inadmissibilidade e demonstra que não incidem os óbices sumulares. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental ou, diretamente, a anulação da condenação proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão da baixa definitiva/coisa julgada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Recurso especial. Fundamento vinculado. Deficiência de fundamentação. Não indicação específica de dispositivos de lei federal. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial m anejado em processo criminal, sob o fundamento de deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa à coisa julgada. 2. Fato relevante. Parte agravante sustenta que a matéria veiculada no recurso especial é exclusivamente de direito, relativa à existência de coisa julgada em razão de baixa definitiva em processo anterior, afirmando que o agravo é dialético, afasta os óbices sumulares e requer o provimento do agravo regimental ou, diretamente, a anulação da condenação proferida pelo Tribunal de Justiça estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar o não conhecimento do recurso especial, diante da ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados quanto à alegação de coisa julgada, o que teria atraído a incidência da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador mantém a decisão agravada ao concluir que o recurso especial, no ponto em que discute coisa julgada, não indicou, de forma clara e precisa, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, configurando deficiência na fundamentação recursal. 5. Afirma-se que o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, exigindo a indicação ostensiva e específica dos textos normativos federais aos quais o acórdão recorrido teria negado vigência, sendo insuficiente a mera menção genérica a leis federais ou a exposição abstrata do tratamento jurídico pretendido. 6. Reconhece-se que, ausente tal indicação específica, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, razão pela qual não se conhece do recurso especial nesse ponto e se rejeita o agravo regimental, por não trazer elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação. Tese de julgamento: 1. O recurso especial, por possuir fundamentação vinculada, deve indicar de forma clara e específica os dispositivos de lei federal supostamente violados, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF e consequente não conhecimento do apelo. Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes mencionados fora de trechos de julgados transcritos.
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