Decisão · STJ

STJ HC 1067745

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-19publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Condenação por tráfico de drogas. Competência do STJ. Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por entender tratar-se de sucedâneo de revisão criminal. 2. Fato relevante. Paciente condenado, em primeiro grau, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sentença mantida em acórdão de apelação criminal que negou provimento ao recurso defensivo, sobrevendo o trânsito em julgado. 3. Pedido no habeas corpus. Ordem de habeas corpus objetivando: (i) absolvição por ausência de provas de autoria; (ii) reclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006; ou, subsidiariamente, (iii) reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Pretensão recursal. No agravo regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e, ao final, seja concedida a ordem nos termos da impetração. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado de condenação confirmada por Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal, perante o Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se o acórdão impugnado evidencia ilegalidade flagrante capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus foi corretamente indeferido liminarmente por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal, em afronta à orientação consolidada desta Corte quanto à inadequação da via eleita. 7. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, a competência originária do Superior Tribunal de Justiça restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, não abrangendo condenação transitada em julgado proferida por Tribunal de Justiça estadual. 8. Os pedidos de absolvição por ausência de provas de autoria, de reclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e de reconhecimento do privilégio do art. 33, § 4º, da mesma lei demandam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado. 9. O acórdão impugnado não revela ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a superação do óbice processual e a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 10. Inexistindo vício evidente ou nulidade manifesta a ser sanada em sede de habeas corpus, a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para processar habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal de condenação transitada em julgado proferida por Tribunal de Justiça estadual. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante ou teratológica, não configurada quando a pretensão implica reexame aprofundado de matéria fático-probatória e de dosimetria após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 87-92) interposto por HIAGO PIELLUSCH SACRAMENTO em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 75-77). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, Lei n. 11.343/2006 (fls. 29-65). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 19-24). Operado o trânsito em julgado, sobreveio a impetração do presente habeas corpus, objetivando a concessão da ordem, de modo absolver o paciente, por ausência de provas de autoria, reclassificar a conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.342/2003 ou, subsidiariamente, reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, do referido diploma legal. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. No regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Condenação por tráfico de drogas. Competência do STJ. Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por entender tratar-se de sucedâneo de revisão criminal. 2. Fato relevante. Paciente condenado, em primeiro grau, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sentença mantida em acórdão de apelação criminal que negou provimento ao recurso defensivo, sobrevendo o trânsito em julgado. 3. Pedido no habeas corpus. Ordem de habeas corpus objetivando: (i) absolvição por ausência de provas de autoria; (ii) reclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006; ou, subsidiariamente, (iii) reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Pretensão recursal. No agravo regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e, ao final, seja concedida a ordem nos termos da impetração. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado de condenação confirmada por Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal, perante o Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se o acórdão impugnado evidencia ilegalidade flagrante capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus foi corretamente indeferido liminarmente por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal, em afronta à orientação consolidada desta Corte quanto à inadequação da via eleita. 7. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, a competência originária do Superior Tribunal de Justiça restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, não abrangendo condenação transitada em julgado proferida por Tribunal de Justiça estadual. 8. Os pedidos de absolvição por ausência de provas de autoria, de reclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e de reconhecimento do privilégio do art. 33, § 4º, da mesma lei demandam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado. 9. O acórdão impugnado não revela ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a superação do óbice processual e a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 10. Inexistindo vício evidente ou nulidade manifesta a ser sanada em sede de habeas corpus, a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para processar habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal de condenação transitada em julgado proferida por Tribunal de Justiça estadual. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante ou teratológica, não configurada quando a pretensão implica reexame aprofundado de matéria fático-probatória e de dosimetria após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024.
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