Decisão · STJ

STJ REsp 2252902

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-13publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. VIOLAÇÃO DA ZONA DE VIGILÂNCIA. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recorrente confessou ter se deslocado para município diverso para consumir bebida alcoólica e lá pernoitar, evidenciando o descumprimento das regras e condições estabelecidas para a saída temporária, especialmente quanto ao perímetro permitido. 2. O descumprimento das regras de saída temporária configura falta grave, por representar inobservância das ordens recebidas e das condições fixadas para o benefício, subsumindo-se diretamente ao disposto no art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, sem necessidade de interpretação extensiva ou analógica do rol de faltas graves. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO APARECIDO DE OLIVEIRA E SILVA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (fls. 152/153). Nas razões, a defesa alega equívoco na decisão monocrática, por se fundar em interpretação extensiva/analógica do rol taxativo de faltas graves dos arts. 50 e 52 da LEP, bem como inadequada subsunção dos deveres gerais do art. 39, II e V, como causa autônoma de falta grave sem previsão expressa (fl. 154). Afirma que a jurisprudência dos Tribunais Superiores consagra a taxatividade do rol de faltas graves, vedando ampliação em prejuízo do apenado, e que a conduta imputada (pernoite em cidade diversa e consumo de álcool) não se enquadra nas hipóteses legais de falta grave (fls. 154/155). Ao final, requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, com a submissão do recurso especial ao julgamento do órgão colegiado e o reconhecimento da atipicidade da conduta, afastando-se a falta grave e suas consequências (fl. 155). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. VIOLAÇÃO DA ZONA DE VIGILÂNCIA. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recorrente confessou ter se deslocado para município diverso para consumir bebida alcoólica e lá pernoitar, evidenciando o descumprimento das regras e condições estabelecidas para a saída temporária, especialmente quanto ao perímetro permitido. 2. O descumprimento das regras de saída temporária configura falta grave, por representar inobservância das ordens recebidas e das condições fixadas para o benefício, subsumindo-se diretamente ao disposto no art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, sem necessidade de interpretação extensiva ou analógica do rol de faltas graves. 3. Agravo regimental improvido.
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